|
Faixa
de Temperatura de Bulbo Seco (°C) |
Máxima
Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas
para Exposição ao Frio. |
|
+15,0
a -17,9 * +12,0
a -17,9 ** +10,0
a -17,9 *** |
Tempo
total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo
quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de
repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. |
|
-18,0
a -33,9 |
Tempo
total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora
de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente
frio. |
|
-34,0
a -56,9 |
Tempo
total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos
de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação
térmica fora do ambiente frio. |
|
-57,0
a -73,0 |
Tempo
total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da
jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio. |
|
Abaixo
de -73,0 |
Não
é permitido a exposição ao ambiente frio, seja qual for a
vestimenta utilizada. |
(*)
faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de
acordo com o mapa oficial do IBGE.
(**)
faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de
acordo com o mapa oficial do IBGE.
(***)
faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica,
de acordo com o mapa oficial do IBGE.
29.4
- Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
29.4.1
- As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e
aguardo de serviços devem ser mantidos pela administração do porto
organizado, pelo titular da instalação portuária de uso privativo e
retroportuária, conforme o caso, e observar o disposto na NR-24 condições
sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
29.4.2
- As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de
200 m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias.
29.4.3
- As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo,
instalações sanitárias, com gabinete sanitário e lavatório, em boas condições
de higiene e funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o
operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis,
similares às descritas (WC - Químico).
29.4.4
- O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de
meios seguros.
29.5
- Primeiros Socorros e outras Providências
29.5.1
- Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária
deve dispor de serviço de atendimento de urgência, próprio ou terceirizado,
mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal habilitado
a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de
acidentado.
29.5.2
- Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas,
próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas.
29.5.3
- Nos trabalhos executados em
embarcações ao largo deve ser garantida comunicação eficiente e meios
para, em caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, devendo
os primeiros socorros serem prestados por trabalhador treinado para este fim.
29.5.4
- No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica
ou prejuízo de grande monta, o responsável pela embarcação deve comunicar,
imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências e ao órgão
regional do MTb.
29.5.4.1
- O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de
suspender (zarpar) até que seja realizada a investigação do acidente por
especialistas desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação
pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agência.
29.5.4.2
- Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos
trabalhos de investigação do acidente e a critério da Capitania dos Portos,
suas Delegacias e Agências, o navio poderá ser autorizado a deslocar-se do
berço de atracação para outro local, onde será concluída a análise do
acidente.
29.6
- Operações com Cargas Perigosas
29.6.1
- Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases
comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas,
radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos
trabalhadores e ao ambiente.
29.6.1.1
- O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques
portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis ( IBC) e contêineres-tanques
que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida
limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2
- As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o
caso, por uma das convenções ou códigos internacionais publicados da OMI,
constantes do Anexo IV.
29.6.2
- As cargas perigosas se
classificam de acordo com tabela de classificação contida no Anexo V desta
NR.
29.6.2.1
- Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das
classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com
os símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI .
29.6.3
- Obrigações e competências
29.6.3.1
- Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1
- O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir
cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária
de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito,
deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte
quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português,
contendo:
a)
Declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo
Internacional de Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as seguintes
informações, conforme modelo do Anexo VII.
I
- nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;
II
- número ONU - número de identificação das substâncias perigosas
estabelecido pelo Comitê das Nações Unidas e grupo de embalagem;
III
- ponto de fulgor, e quando aplicável, temperatura de controle e de emergência
dos líquidos inflamáveis;
IV
- quantidade e tipo de embalagem da carga;
V
- identificação de carga como poluentes marinhos;
b)
ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações
constantes do modelo do Anexo VIII;
c)
indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o
código IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as que
permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.
29.6.3.2
- Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1
- Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador
ou seu preposto deve fornecer à administração do porto e ao OGMO, a
documentação de que trata o subitem 6.3.1.1 com antecedência mínima de 48
h (quarenta e oito horas) do embarque.
29.6.3.3
- Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.
29.6.3.3.1
- Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga
perigosa no porto, o seu comandante deve adotar os procedimentos contidos no
seu plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve assegurar:
a)
manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b)
manuseio seguro de carga e lastro;
c)
controle de avarias.
29.6.3.3.2
- O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e
ao operador portuário, qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas
que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.
29.6.3.4
- Cabe à administração do porto:
a)
divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do
armador ou seu preposto;
b)
manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas,
devidamente atualizada;
c)
criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d)
participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
29.6.3.5
- Cabe ao OGMO, titular de instalação
portuárias de uso privativo ou empregador :
a)
enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da
documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com
antecedência mínima de 24 h ( vinte e quatro horas) do início da operação;
b)
instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas
perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante
o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;
c)
participar da elaboração e execução do PCE;
d)
responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido
diretamente com a operação;
e)
supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga
perigosa manuseada;
29.6.3.6
- Cabe ao trabalhador:
a)
habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de
instalação portuária de uso privativo ou empregador, para operações com
carga perigosa;
b)
comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as
cargas perigosas;
c)
participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d)
zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e)
fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4
– Nas operções com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes
medidas gerais de segurança:
a)
somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias
perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código
marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);
b)
as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas
às áreas de operação de carga e descarga:
I-
explosivos em geral;
II-
gases inflamáveis ( classe 2.1 ) e venenosos ( classe 2.3 );
III-
radioativos;
IV-
chumbo tetraetila;
V-
poliestireno expansível;
VI-
perclorato de amônia, e
VII-
mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados;
c)
as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo
observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas
constantes das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea
"b" desta NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas
ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas condições;
d)
é vedado lançar na água, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos
serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.
29.6.4.1
- Nas operações com explosivos - Classe 1 :
a)
limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;
b)
evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c)
manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de
comprovada compatibilidade;
d)
adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação,
incluindo proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição ou
de calor;
e)
impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;
f)
proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à
carga;
g)
utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam
adequadas ao risco;
h)
estabelecer zona de silêncio na área de manipulação - proibição do uso
de transmissor de rádio, telefone celular e radar - exceto por permissão de
pessoa responsável;
i)
proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas,
carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros)
dessa embarcação; e
j)
determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as
primeiras a desembarcar .
29.6.4.2
- Operações com gases e líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3.
a)
adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição
e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização
dos equipamentos elétricos adequados à área classificada;
b)
depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios
solares;
c)
utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a
movimentação afim de protegê-las contra impacto ou tensão;
d)
prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns
e porões;
e)
segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis
e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;
f)
observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos
inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR 16 atividades e operações
perigosas e NR 20 líquidos combustíveis e inflamáveis:
I
- isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;
II
- manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os
respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
III
- manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas
superestruturas;
IV
- realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as
em boas condições de uso operacional;
V
- fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição
de anormalidade operacional;
VI
- alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos
necessários ao controle de emergências;
VII
- instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil
visualização, placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em
vermelho refletivo: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS -
NO OPEN LIGHTS;
VIII
- instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas
e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, placa com fundo branco,
pintadas em vermelho refletivo e em local de fácil visualização, com os
dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN
LIGHTS.
g)
manter os caminhões-tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos
a granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos
perigosos.
29.6.4.3
- Operações com sólidos e
outras substâncias inflamáveis - Classe 4.
a)
adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como
também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em
algumas substâncias desta classe;
b)
adotar as práticas de segurança, relativas as cargas sólidas a granel, que
constam do suplemento ao código IMDG;
c)
utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição
e de calor;
d)
adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses
4.2 - substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3- substâncias
perigosas em contato com a água;
e)
adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
f)
ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da classe
4, antes dos trabalhadores terem acesso ao mesmo. No caso de concentração de
gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de
respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate,
travamento e cabo de arrasto;
g)
monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos
de ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases
no mesmo, para as providências devidas.
29.6.4.4
- Operações com substâncias
oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5.
a)
adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os
secundários, como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;
b)
adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com
os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c)
monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos
tanques que contenham peróxidos orgânicos;
d)
adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição
e de calor.
29.6.4.5
- Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6.
a)
segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
b)
manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas
e inflamáveis;
c)
restringir o acesso à área operacional e circunvizinhas, somente ao pessoal
envolvido nas operações;
d)
dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na
movimentação de graneis da Classe 6 ;
e)
dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou
similares, para absorver e conter derramamentos;
f)
proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas,
principalmente da Classe 6.2 - substâncias infectantes, quando portadores de
erupções, úlceras ou cortes na pele;
g)
proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.6
- Nas operações com materiais radioativos -Classe 7:
a)
exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais
radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no
"Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais
Radioativos", da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de
embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a "Norma de
Transporte de Materiais Radioativos"- Resolução da Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações
posteriores;
b)
obedecer as normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com
as distâncias de afastamento aplicáveis;
c)
a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 -
materiais radioativos, deve ser precedida de adoção de medidas de segurança
indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por
pessoa competente , neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica - SPR
conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;
d)
monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme
critérios estabelecidos pela NE-3.01 e NE-5.01- Diretrizes Básicas de
Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;
e)
adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras
cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de
placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos,
definidos pelo SPR, conforme o caso.
29.6.4.7
- Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8:
a)
adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa
classe com a água ou com temperatura elevada;
b)
utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição
e de calor;
c)
dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou
similares, para absorver e conter eventuais derramamentos.
29.
6.4.8 - Nas operações com substâncias perigosas diversas - Classe 9
a)
adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser
inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma decomposição
ou alteração durante o transporte;
b)
rotular as embalagens e contêineres com o nome técnico dessas substâncias,
marcados de forma indelével;
c)
utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição
e de calor;
d)
dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou
similares, para absorver e conter derramamentos;
e)
adotar medidas de controle de aerodispersóides.
29.6.5
- Armazenamento de cargas perigosas.
29.6.5.1
- A administração portuária, em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada
porto, a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a
serem armazenadas na zona portuária , obedecendo-se
as recomendações contidas na tabela de segregação, Anexo IX.
29.6.5.2
- Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as características
dos produtos a serem armazenados.
29.6.5.3
- Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou
avariadas.
29.6.5.4
- Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga
armazenada, adotando-se, nos casos de avarias, os procedimentos previstos na
respectiva ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1 alínea
"b" desta norma.
29.6.5.6
- Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1
- Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, e a sua
movimentação será efetuada conforme o disposto na NR-19 explosivos.
29.6.5.7
- Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.
29.6.5.7.1
- No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será observada a NR
20 combustíveis líquidos e inflamáveis, a NBR 7505 - armazenamento de petróleo
e seus derivados líquidos e as seguintes prescrições gerais:
a)
os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares
adequadamente ventilados e protegidos contra as intempéries, incidência dos
raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de
ignição e calor que não esteja sob controle;
b)
no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de
segurança constantes do PCE, a que se refere o item 29.6.6 desta NR;
c)
os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras
cargas perigosas, conforme tabela de segregação (anexo IX) e completamente
isolados de alimentos;
d)
os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de
instalações e equipamentos de combate a incêndio.
29.6.5.8
- Armazenamento de inflamáveis sólidos
29.6.5.8.1
- No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos
especiais e observadas as seguintes prescrições gerais:
a)
os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar
livre, protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes de calor e
de ignição que não estejam sob controle;
b)
os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares
abertos ou fechados;
c)
os da subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares abertos
rigorosamente protegidos do contato com a água e a umidade;
d)
no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;
e)
as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a
tabela de segregação no Anexo IX.
29.6.5.9
- Armazenamento de oxidantes e peróxidos.
29.6.5.9.1
- O armazenamento de produtos da classe 5 será feito em depósitos específicos.
29.6.5.9.2
- Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo, sem a
presença de material combustível ou inflamável .
29.6.5.9.3
- Obedecer a segregação das cargas desta classe 5, com outras incompatíveis,
de conformidade com a tabela de segregação (Anexo IX).
29.6.5.9.4
- Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos
refrigerados e longe de qualquer fonte artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10
- Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.
29.6.5.10.1
- Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços
bem ventilados e em recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que
protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.
29.6.5.10.2
- Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados,
estes locais devem dispor de ventilação forçada. O armazenamento dessas
substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco das fontes de calor,
incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor.
29.6.5.10.3
- Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser
armazenadas em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4
- No armazenamento será observada a tabela de segregação, constante do
anexo IX.
29.6.5.10.5
- As substâncias da subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas em caráter
excepcional e mediante autorização da vigilância sanitária.
29.6.5.11
- Armazenamento de substâncias radioativas.
29.6.5.11.1
- O armazenamento de substâncias radioativas será feito em depósitos
especiais, de acordo com as recomendações da CNEN;
29.6.5.11.2
- No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de segregação do
anexo IX.
29.6.5.12
- Armazenamento de substâncias corrosivas.
29.6.5.12.1
- As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou em
recintos fechados bem ventilados.
29.6.5.12.2
- Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de intempéries
ou de água, mantendo sob controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas
ou canalizações de vapor.
29.6.5.12.3
- No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de segregação
do anexo IX.
29.6.5.13
- Armazenamento de substâncias perigosas diversas.
29.6.5.13.1
- As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos ou fechados,
devem receber os cuidados preventivos aos seus riscos principal e secundários.
29.6.5.13.2
- No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação, conforme
anexo IX, ficando segregadas de alimentos.
29.6.6
- Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua –
PAM.
29.6.6.1
- Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e
atendimento médico, constando para cada classe de risco a respectiva ficha,
nos locais de operação dos produtos perigosos.
29.6.6.2
- Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às operações
com produtos perigosos.
29.6.6.3
- O plano de atendimento às situações de emergência deve ser abrangente,
permitindo o controle dos sinistros potenciais, como explosão, contaminação
ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes
agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o cais.
29.6.6.4
- Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá ser
exibido aos agentes da inspeção do trabalho, quando solicitado.
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