Morte de empregado afasta prazo da CLT para quitação de verbas
Fonte: TST - 22/05/2006
Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
decidiram que não é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a
rescisão do contrato de trabalho se dá com a morte do empregado. Segundo o
dispositivo, o não pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão (ausência do aviso prévio), implica em multa no valor de
um salário em favor do trabalhador.
A empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ceres Ltda, inconformada
com a decisão do TRT da 6a Região (Pernambuco), que a condenou ao pagamento da
multa do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas, recorreu ao TST
alegando não pagou as verbas salariais, de imediato, porque não sabia a quem
pagar.
Para o TRT/PE, a mera alegação de não saber a quem pagar tais verbas não era
suficiente para eximir o empregador da multa pela não observância do prazo
fixado pela lei. “A recorrente poderia ter se valido da ação de consignação em
pagamento para que ficasse isenta da obrigação”, registrou o acórdão regional. O
TRT acrescentou, ainda, que na ficha funcional do empregado falecido constava o
seu endereço e os nomes dos beneficiários.
O ministro Horácio Pires, ao discordar do entendimento de segunda instância,
disse não ser razoável penalizar a empresa com a multa, uma vez que o rompimento
do contrato de trabalho se deu independentemente da iniciativa de qualquer das
partes, com a morte do empregado. Quanto à consignação em pagamento, o relator
considerou-a desnecessária, tendo em vista que os prazos previstos no artigo 477
da CLT são pequenos em comparação com um processo sucessório.RR-741.528/01.1
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