Fisioterapeuta tem jornada semanal de 30 horas assegurada
Fonte: TST - 27/03/2006
Uma fisioterapeuta teve reconhecido o direito à jornada
semanal de 30 horas, apesar da celebração de termo aditivo ao contrato de
trabalho no qual a empregadora efetuou a cisão do cargo em dois, um com jornada
de 30 horas e outros com dez horas. A segunda instância julgou inválido esse
aditivo, por considerar um artifício para burlar a lei. A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão, com o não-provimento ao
recurso (agravo de instrumento) da empregadora, a Associação das Pioneiras
Sociais, de acordo com o voto do relator, juiz convocado Guilherme Bastos.
A fisioterapeuta foi contratada pela entidade, gestora da Rede Sarah de
Hospitais de Reabilitação, para trabalhar 40 horas semanais, antes da edição da
Lei 8.856, em 1994, que assegurou à categoria profissional jornada reduzida de
30 horas. Em 2001, foi celebrado termo aditivo ao contrato de trabalho para
cisão de seu cargo em dois: terapeuta funcional, com 30 horas semanais, como
manda a lei, e de monitor de reabilitação, com dez horas semanais de trabalho. A
soma dos dois salários – R$ 3.314,90 mais R$ 1.548,00) – correspondia ao salário
anterior.
Ao confirmar sentença na qual a Associação das Pioneiras Sociais foi condenada
ao pagamento de 10 horas extras por semana, desde a data em que a lei entrou em
vigência até a data de demissão da empregada, em 2003, o Tribunal Regional de
Minas Gerais (3ª Região) concluiu que, mesmo com o termo aditivo, não houve
efetiva redução da jornada nem alteração nas atividades da fisioterapeuta.
“O desmembramento do cargo em duas funções, com o conseqüente fracionamento do
salário, foi estabelecido apenas como pretexto para manter a mesma carga horária
(40 horas semanais), constatando-se o nítido intuito de fraudar a legislação
trabalhista, o que não pode ser admitido”, registrou o acórdão do TRT/MG.
No recurso ao TST, a entidade buscou a aplicação de dispositivo da CLT ( artigo
444) que estabelece, nas relações contratuais de trabalho, a livre pactuação das
partes. O relator Guilherme Bastos ressaltou que as disposições de proteção ao
trabalho são exceção a essa regra, como há havia registrado a decisão do TRT-MG.
Segundo o Tribunal Regional, “não obstante deva ser respeitada a livre pactuação
das cláusulas contratuais, também é certo que os ajustes devem observar as
disposições legais mínimas de proteção ao trabalhador, sob pena de serem
considerados inválidos como ocorreu na hipótese”, (AIRR 1077/2003-019-03-40.0
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação