TST reconhece sucessão trabalhista de massa falida
Fonte: TST - 23/05/2006
A empresa Woodhill Comercial S/A foi considerada pela Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsável pelos créditos trabalhistas
de empregado da Massa Falida de Hermes Macedo S/A. Um contrato de cessão e venda
de marca entre as empresas, sem interromper a atividade empresarial, confirmou a
sucessão trabalhista entre a Hermes e a Woodhill. De acordo com o relator do
recurso, ministro Barros Levenhagen, “aquele que sucedeu ao antigo empregador
responde pelos encargos trabalhistas”.
O empregado foi admitido pela Hermes Macedo, que já tinha contrato de concessão
e de venda de marca com a Diretiva Empreendimentos, transferidos para a Woodhill.
A decisão da Turma ressaltou que “o sucessor é responsável pelos direitos
trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem
como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos”.
O TST baseou-se nos artigos 10 e 448 da CLT para reconhecer a sucessão
trabalhista e a responsabilidade solidária da Woodhill com a Hermes, excluindo a
massa falida da ação. O contrato de cessão e de venda transferiu tecnologia,
treinamento de pessoal, equipamentos, móveis e instalações.
A decisão reformou a tese do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio
Grande do Sul), que não reconhecia a sucessão trabalhista, sob a alegação de que
ambas as empresas tinham obrigações com os empregados. O TRT utilizou o artigo
267 do CPC na argumentação.
O ministro Levenhagen reafirmou que “sempre que o empregador é substituído na
exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura da atividade
empresarial, a sucessão é reconhecida,” de acordo com os artigos 10 e 448 da CLT.
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não deve afetar os
contratos de trabalho dos empregados.(RR – 137720/2004-900-04-00.5)
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