A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu
recurso de um dirigente sindical catarinense, garantindo-lhe a
estabilidade provisória no emprego assegurada pela Constituição. O
dirigente sindical foi demitido após o encerramento parcial das
atividades de sua empregadora – a Tenenge (Técnica Nacional Engenharia
S/A) – no município de Tubarão (SC), em face do término de obra
contratada pela empresa de telecomunicações do Estado (Telesc).
De acordo com o ministro Luciano de Castilho Pereira, informações do
Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) dão conta
de que a Tenenge não extinguiu suas atividades no âmbito de toda a base
territorial alcançada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Indústrias de
Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem
em Geral, Obras Públicas e Privadas do Estado de Santa Catarina, para o
qual o empregado em questão foi eleito membro do conselho fiscal.
Como a base territorial do sindicato abrange todo o Estado de Santa
Catarina, a SDI-1 considerou, por maioria de votos, que a extinção do
estabelecimento em uma cidade não afasta o direito à estabilidade. Além
disso, a própria empresa admitiu que mantém escritório na cidade de
Tubarão, para tratar de questões meramente administrativas, como
contenciosos trabalhistas, por exemplo. O entendimento predominante na
SDI-1 foi o de que, se a empresa mantém funcionários atuando na base
territorial do sindicato, não pode dispensar dirigentes sindicais
detentores da estabilidade no emprego.
Na primeira análise do caso pelo TST, a Quarta Turma havia acolhido
recurso da empresa de engenharia e afastado o direito do dirigente
sindical à estabilidade por considerar que o encerramento da atividade
empresarial em determinado local teria o mesmo efeito que a extinção de
estabelecimento, em relação à garantia de estabilidade do dirigente
sindical. Para a Turma, mesmo que a base territorial do sindicato
alcance todo um Estado, não se pode exigir que o empregador ofereça ao
dirigente sindical a faculdade de transferir-se para outro
estabelecimento.
De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 369, item IV), havendo
extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do dirigente
sindical. O artigo 8ª, inciso VIII, veda a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
De acordo com o ministro Luciano de Castilho Pereira, a decisão da
Quarta Turma do TST de não reconhecer a estabilidade do dirigente
sindical violou os artigos 543 (parágrafo 3º) da CLT e 8º (inciso VIII)
da Constituição de 1988. “Sendo incontroverso que o empregado era
detentor de estabilidade provisória por ter sido eleito membro do
Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Indústrias de
Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem
em Geral, Obras Públicas e Privadas do Estado de Santa Catarina, entendo
que a decisão da Turma, ao não reconhecer esta estabilidade, violou
dispositivos da CLT e da Constituição”, concluiu o relator. (E-RR
577350/1999.4)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação