LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL GERA ADICIONAL
Fonte: TST 12.09.2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou o direito de uma
servente de limpeza gaúcha ao adicional de insalubridade em grau máximo pela
limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo nos banheiros da Companhia
Riograndense de Telecomunicações (CRT), em Porto Alegre. O afluxo de um grande
número de pessoas ao local para solucionar questões relativas às suas contas
telefônicas contribuiu para que não fosse aceita a alegação de que se tratava de
lixo domiciliar, mas sim de lixo urbano, que dá ao empregado o direito ao
adicional de insalubridade.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, o TRT
do Rio Grande do Sul (4ª Região) deixou claro que a servente recolhia lixo dos
banheiros da empresa, abrangendo áreas administrativas, depósitos e vestiários.
Laudo pericial apontou que a moça trabalhava em locais onde transitava um grande
número de pessoas, que utilizavam os banheiros da CRT, aumentando os riscos de
contágio e descaracterizando a idéia de lixo domiciliar, notoriamente reduzido.
“A situação descrita no aresto regional, portanto, se equipara a lixo urbano,
daí se enquadrando na previsão do Ministério do Trabalho, sendo suficiente para
a condenação no pagamento de adicional de insalubridade ante a constatação
pericial de contato com agentes insalubres”, disse o juiz José Pedro. De acordo
com o relator, o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados
por público variado expôs a servente de limpeza à ação de agentes biológicos
nocivos à saúde, em similitude com o lixo urbano, gerador de insalubridade em
grau máximo.
No recurso ao TST, a defesa da CRT sustentou ainda que não poderia ser
responsabilizada pelos contratos de prestação de serviços, dada a sua condição
de empresa integrante da administração pública indireta. A União, que também
recorreu, sustentou os mesmos argumentos, acrescentando que a inadimplência da
empresa contratada não poderia transferir à Administração Pública a
responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas resultantes do contrato
de prestação de serviços.
Os argumentos foram rejeitados pelo TRT/RS. De acordo com o juiz José Pedro, a
decisão regional não violou os dispositivos legais indicados pela União e pela
CRT. Isso porque a lei de licitações (Lei nº 8666/93) não afasta a
responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e
indireta, que contratam empresas prestadoras de serviço, veda apenas a
responsabilidade direta e solidária. Na responsabilidade subsidiária, o órgão
público somente será chamado a pagar a dívida trabalhista em caso de
inadimplência da empresa prestadora de serviço. (RR 715150/2000.0)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Contabilidade | Tributação