AJUDAR CONCORRENTE DO EMPREGADOR PODE DAR JUSTA CAUSA
Fonte: Notícias TRT - 2ª Região
Para a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o empregado que presta consultoria a concorrente do empregador pratica concorrência desleal. Com base neste entendimento, a turma manteve a demissão por justa causa de um ex-executivo da Kodak Brasileira Comércio e Indústria.
O economista, contratado em 1980 como operador de processamento, chegou ao cargo de diretor-geral comercial de uma das linhas de produto da Kodak. De 1995 a 1999, trabalhou na matriz da indústria, nos Estados Unidos.
Em abril de 2000, a empresa recebeu um dossiê anônimo que relatava supostas irregularidades praticadas pelo executivo. De acordo com o documento, ele teria auxiliado uma concorrente na venda de seu parque industrial à Kodak, elaborando parecer favorável ao negócio junto ao Conselho Diretivo. O executivo teria recebido US$ 235 mil pela "consultoria". Ainda segundo o dossiê, o então diretor também cobraria uma "taxa mensal" de alguns distribuidores.
A Kodak demitiu o economista em maio daquele ano amparada no
Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como justas
causas para rescisão do contrato de trabalho o ato de improbidade e a
"negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço".
Buscando reverter a justa causa e receber, entre outras verbas, indenização pela
demissão sem motivo, o economista entrou com processo na 28ª Vara do Trabalho de
São Paulo. Sustentou que a Kodak não teria provas das acusações e que não teria
respeitado o "princípio da imediatidade", ou seja, que não ele foi demitido
imediatamente após a suposta prática das irregularidades.
A empresa rebateu alegando que, além da denúncia anônima, possuía comprovantes
de depósitos em contas correntes do executivo e de seus familiares e que a
demissão ocorreu após os resultados de auditorias interna e externa. A vara
manteve a justa causa. Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-SP.
De acordo com a juíza Rilma Aparecida Hemetério, relatora do Recurso Ordinário
no tribunal, o próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal, "que sem
cientificar sua empregadora, prestou serviços de consultoria a empresa que
atuava no mesmo ramo de atividade, visando alavancar os negócios desta, restando
evidente a prática do ato de concorrência".
Para a relatora, "o princípio da imediatidade deve ter em conta a época em que a
prática dos atos que podem consubstanciar falta grave do empregado chega ao
conhecimento do empregador (...) Assim que recebeu a denúncia anônima, a
recorrida determinou a abertura de auditoria para apuração dos fatos e, tão logo
encerrada esta, despediu o recorrente", observou.
A 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, por unanimidade, mantendo a demissão
do executivo por justa causa. RO 01602.2000.028.02.00-7
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