CASA PRÓPRIA: Aposentado por invalidez pode requerer quitação
Fonte: AGPrev - 10.11.2005
Direito é garantido desde que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato
De
Manaus (AM) - Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro
de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o
financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel
no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e
permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da
ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por
acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença
que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento
contratual de compra e venda do imóvel.
Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm
direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro,
que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser
preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade,
com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o
formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a
conclusão do processo de quitação do imóvel.
Aposentadoria por Invalidez - A Previdência Social concede a
aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente,
for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo
de serviço que lhe garanta o sustento.
Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou
definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou
acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício
aposentadoria do por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe
primeiro o benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não
tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por
invalidez.
Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse
benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12
contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da
incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações
em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com
base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se
filiar à Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o
benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade. (Maria do Carmo)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação