CASA PRÓPRIA: Aposentado por invalidez pode requerer quitação
Fonte: AGPRev 09.02.2006
Direito é garantido desde que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato
De Manaus
(AM) - Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de
Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o
financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no
caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como
incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de
qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde
que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a
incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda
do imóvel.
Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito
a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará
o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção
de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos
antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado
retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do
imóvel.
Aposentadoria por Invalidez - A Previdência Social concede a
aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for
considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de
serviço que lhe garanta o sustento.
Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou
definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou
acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício
aposentadoria do por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o
benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não tenha condições de
retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por invalidez.
Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse
benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições
mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade
provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o
segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença
de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
(Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina
especializada, e hepatopatia grave.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à
Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não
ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. (Maria do
Carmo)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação