EMPRESA QUE INSTALOU CÂMERA EM WC NÃO SE LIVRA DA CONDENAÇÃO
Fonte: Notícias TST 26.09.2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo apresentado pela empresa Peixoto Comércio, Indústria,
Serviços e Transportes Ltda., de Uberlândia (MG), com o qual a distribuidora
tentava obter o pronunciamento do TST sobre o mérito e afastar a condenação por
danos morais que lhe foi imposta em razão da instalação de câmeras filmadoras
nos banheiros usados por seus funcionários.
De acordo com a relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT de
Minas Gerais (3ª Região) concluiu pela presença de todos os elementos
necessários à configuração do dano moral. Por isso, somente com a
desconsideração de fatos e provas seria possível obter conclusão diversa. Ocorre
que tal procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. As câmeras foram
instaladas em janeiro de 2001 nos banheiros masculinos, na porta de entrada dos
vasos sanitários e lavatórios.
O TRT de Minas confirmou a condenação relativa ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 3.360,00, a um ex-funcionário da Peixoto que
exerceu a função de cargueiro entre junho de 1996 e junho de 2003. Após a
demissão, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na qual cobrou, entre
outros itens, indenização por danos morais face aos constrangimentos decorrentes
das câmeras de vídeo nos sanitários da empresa.
O pagamento de indenização por dano moral foi imposto pela 3ª Vara do Trabalho
de Uberlândia - cidade que vem se firmando como importante pólo atacadista
nacional -, em função de “agressão a bem personalíssimo do empregado, que se
sentiu lesado em sua honra”. A sentença registrou que a imediata retirada dos
equipamentos após a denúncia feita pelo sindicato profissional constitui fato
que atenua, mas não afasta a caracterização de agressão à intimidade do
trabalhador.
A Peixoto alegou que tais instalações, além de resultarem de equívoco da empresa
contratada para a realização do serviço (Arte Final Ltda.), na realidade eram
equipamentos falsos, ou seja, tinham efeito meramente psicológico, não
transmitindo nenhuma imagem e, portanto, não ferindo a honra e intimidade do
trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa atacadista afirmou que não
foi demonstrada a ocorrência de qualquer dano à imagem ou à moral do
trabalhador, já que não houve exposição de situação vexatória perante os demais
colegas.
A ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que o TRT/MG decidiu fundamentadamente
a controvérsia, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. “O
simples desacordo entre as razões de decidir e a pretensão da parte não
constitui deficiência de fundamentação. O Tribunal não está obrigado a analisar
todos os argumentos aduzidos, mas, tão-somente, os suficientes e relevantes para
a composição do litígio”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime. (AIRR
1.507/2003-103-03-40.7)
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