TST AFASTA CARACTERIZAÇÃO DE CONFIANÇA EM CARGO DE EDITOR-CHEFE
Fonte: TST 01.06.2005
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à TV RBS, de
Florianópolis (SC), de pagar horas extras a uma jornalista que desempenhou a
função de editora-chefe dos noticiários locais. O entendimento do TST, já
expressa em decisão anterior da Primeira Turma, é o de que ainda que o
editor-chefe exerça importantes atribuições administrativas na redação, não goza
de poderes suficientes e expressivos a ponto de equipará-lo à figura do
empregador.
A SDI-1 rejeitou recurso da emissora, que insistiu na tese de que a jornalista
exercia cargo de confiança, sem controle de jornada de trabalho, e não faria jus
às horas extras trabalhadas além da quinta diária. Os jornalistas têm jornada
diária de cinco horas. De acordo com o relator do recurso, ministro Luciano de
Castilho Pereira, não há nos autos elementos convincentes para enquadrar a
jornalista no artigo 62 da CLT. O dispositivo prevê que empregados que exercem
cargos de gestão – como gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial –
não estão sujeitos à jornada de trabalho de oito horas diárias.
“Da fundamentação exposta pelo TRT de Santa Catarina realmente não se constata,
com necessária segurança, a presença de amplos encargos de mando e gestão
imprescindíveis à inserção da jornalista nas disposições do aludido dispositivo
celetista”, afirmou o ministro Luciano de Castilho em seu voto. Segundo o
relator, a Primeira Turma decidiu com acerto ao restabelecer a decisão de
primeiro grau, favorável à empregada, que condenou a emissora de televisão a
pagar como serviço extraordinário as horas trabalhadas que excederam à quinta
hora diária.
De acordo com a defesa da jornalista, ela jamais exerceu cargo de confiança, nos
moldes do artigo 62 da CLT, nem recebeu qualquer gratificação de função no
percentual previsto (40%). Além disso, estaria comprovado nos autos que as
partes firmaram contrato de trabalho no qual foi previsto que sua jornada de
trabalho seria de cinco horas por dia. A sentença condenou a emissora ao
pagamento do percentual de 40% sobre o salário em virtude do acúmulo de funções.
O TRT/SC considerou caracterizado o acúmulo de funções ao verificar que a
jornalista trabalhava na área de esportes da TV como apresentadora e desenvolvia
ainda todas as atividades inerentes ao jornalismo, como entrevistar pessoas,
editar e produzir matérias.
Apesar de reconhecer a ocorrência de acúmulo de funções e o direito ao adicional
de 40%, o TRT/SC acolheu recurso da emissora e excluiu da condenação o pagamento
de horas extras, por entender que a jornalista exercia cargo de confiança, nos
moldes do artigo 62 da CLT. Segundo o TRT/SC, no desempenho da função de
editora-chefe a jornalista conduzia os trabalhos como se fosse um alter ego do
empregador e, nessa condição, sua carga horária dependia da programação que
seria levada ao ar e das matérias a serem veiculadas. Além disso, trabalhava em
equipe sob sua supervisão.
A caracterização de cargo de confiança foi afastada pelo TST inicialmente pela
Primeira Turma, cuja decisão foi agora confirmada pela SDI-1. Primeiro a
analisar o caso no TST, o ministro João Oreste Dalazen já havia observado que o
acórdão do TRT¨/SC não traz qualquer afirmativa de que a jornalista estivesse
investida de poderes que pudessem colocar em jogo os interesses fundamentais da
empresa, resultando assim inviável a caracterização da função de confiança
descrita no artigo 62, inciso II, da CLT. (E-AIRR e RR 42040/2002-900-12-00.7)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Contabilidade | Tributação | Contábil | Obrigação Tributária | Recrutamento e Seleção