EXAME DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA É OBRIGATÓRIO
Fonte: TST 01.06.2005
Os trabalhadores têm de submeter suas controvérsias às
Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na empresa ou no sindicato da
categoria. A exigência corresponde a um requisito processual a ser
necessariamente observado. Sob esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Volkswagen do Brasil Ltda. e
extinguiu reclamação ajuizada contra a empresa por um ex-empregado.
A tentativa obrigatória de composição entre empresa e trabalhador nas Comissões
de Conciliação está prevista no artigo 625-D da CLT, considerado como
constitucional pelo TST. “O dispositivo não atenta contra o acesso ao Poder
Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”, afirmou o
relator do recurso da Volkswagen, ministro Ives Gandra Martins Filho.
O posicionamento do TST resultou no cancelamento de decisão tomada anteriormente
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo). Segundo
o TRT paulista, a CLT não estabelece qualquer sanção ao descumprimento da regra
do artigo 625-D, o que tornaria o comparecimento à Comissão de Conciliação uma
opção do trabalhador.
A redação do dispositivo da CLT possui caráter imperativo, avaliou o relator. O
texto legal fala que “a demanda de natureza trabalhista será submetida à
Comissão de Conciliação Prévia”. A providência seria facultativa, conforme a
tese adotada pelo TRT, se a legislação previsse que a disputa “poderá ser
submetida”, observou o relator.
Ives Gandra acrescentou que o prazo para o exame da demanda pela Comissão de
Conciliação Prévia é curto, “de apenas dez dias”. A lei também garante à parte
justificar, no texto da ação judicial, a não submissão à comissão.
No caso concreto, o relator esclareceu que “é incontroversa nos autos a
existência da Comissão e o trabalhador ajuizou a ação sem o comprovante de
frustração da conciliação prévia (art. 625-D, §2º) e sem justificar o motivo da
não-submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia”.
(RR 2287/2000-464-02-00.1)
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