TST: empregado dirigente de sociedade cooperativa é estável
Fonte: TST - 06/03/2006
O dispositivo da legislação ordinária (art. 55 da Lei nº
5.764 de 1971) que garante estabilidade provisória aos empregados eleitos
diretores de sociedades cooperativas não afronta a Constituição e, portanto,
permanece em vigor. Esse posicionamento foi adotado pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista ao Banco Bradesco
S/A, conforme voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator). A
decisão garantiu a reintegração de um empregado e o pagamento das parcelas
decorrentes de sua demissão indevida.
A manifestação do TST também resultou na manutenção de acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro).
Com base nas provas do processo, o TRT fluminense confirmou que o trabalhador
fora demitido pelo Bradesco, enquanto diretor da Cooperativa Habitacional dos
Bancários de Campos dos Goytacazes Ltda.
Sob essa condição, o trabalhador detinha a estabilidade prevista na Lei 5764/71,
concluiu o TRT, que determinou o retorno do trabalhador aos quadros do Bradesco
e o pagamento dos salários correspondentes ao período em que esteve afastado.
Segundo a legislação, “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de
sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas
aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”
(art. 55).
A defesa do Bradesco questionou a vigência da legislação aplicada pelo TRT
fluminense por entender que não tinha sido recepcionada pela atual Constituição.
Afirmou, no TST, que a revogação ocorreu porque os dirigentes de sociedades
cooperativas não estão presentes em quaisquer das hipóteses de estabilidade
provisória inscritas na Constituição, restritas aos dirigentes sindicais (art.
8º, VIII) e diretores de comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA
(art. 10, II, “a” das Disposições Constitucionais Transitórias).
O relator do recurso observou que o argumento empresarial não possuía
sustentação jurídica pois os dispositivos constitucionais apontados não tratam
do tema disciplinado pela Lei 5764/71. “O fato de não disporem sobre o assunto
também não permite inferir que houve revogação, porquanto ditas garantias não
excluem outras já previstas na legislação infraconstitucional”, sustentou Altino
Pedrozo.
Também foi destacado que outro dispositivo constitucional, o art. 7º, I, da
Constituição, sobre a proteção da relação de emprego contra dispensa arbitrária
ou sem justa causa, refere-se à generalidade dos trabalhadores. Já a garantia
instituída na lei questionada trata apenas dos empregados que ocupam cargo de
diretor de cooperativa.
“As leis ordinárias prevendo casos de garantias no emprego em situações
especiais são compatíveis com a Constituição Federal”, concluiu Altino Pedrozo.
Para reforçar seu argumento, citou, ainda, o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991,
que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado, considerado
constitucional pela Súmula nº 378 do TST. (RR 608832/1999.3)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação