CONTRATAÇÃO EM LOCAIS DIVERSOS NÃO IMPEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Fonte: TST 09.09.2005
O direito à equiparação salarial previsto no artigo 461 da
CLT tem como requisito a prestação simultânea de serviços na mesma localidade,
sendo irrelevante o fato de a contratação do trabalhador e daquele apontado como
modelo (ou paradigma) haver ocorrido em cidades diferentes. O entendimento é da
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho e foi aplicado durante julgamento de recurso de embargos da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no qual foi garantido o direito de
dois funcionários à equiparação salarial.
A empresa argumentou, sem sucesso, que a diferença salarial decorria do fato de
o trabalhador tido como paradigma ter sido contratado inicialmente na capital
fluminense, enquanto os dois executantes operacionais foram admitidos no
município de Campos dos Goytacazes (RJ). De acordo com a defesa da ECT, “o
funcionário apontado como modelo foi contratado para prestar serviços
inicialmente no município do Rio de Janeiro, onde, por questões óbvias, a
procura de mão-de-obra e a própria carga de trabalho exigido demandam o
pagamento de maior salário”.
O argumento, de acordo com o relator dos embargos na SDI-I, ministro Lélio
Bentes Corrêa, não se sustenta. “O artigo 461 da CLT nada refere quanto à
obrigatoriedade de a contratação ter se dado na mesma localidade desde que o
trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador se dê na mesma localidade”,
afirmou o relator. O dispositivo celetista dispõe que, “sendo idêntica a função,
a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou
idade”.
Os três funcionários dos Correios passaram a trabalhar juntos em 1986, quando o
paradigma foi transferido do Rio para Campos. Os três exerciam as mesmas
atividades inerentes à função de executante operacional (resultante da fusão dos
cargos de balconista e manipulante): faziam o atendimento aos usuários, vendendo
selos, recebendo cartas, telegramas, encomendas e efetuando a remessa das
correspondências. Os dois funcionários campistas ajuizaram reclamação
trabalhista conjunta, pleiteando a equiparação salarial, depois que verificaram
que o colega carioca exercia as mesmas funções e recebia salário maior.
(E-RR529972/1999.0)
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