EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE AVISO PRÉVIO TRABALHADO É ESTÁVEL
Fonte: TST 01.06.2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu
o direito da trabalhadora à estabilidade provisória quando a gravidez tem início
durante o aviso prévio trabalhado. A decisão, por maioria, foi de negar
provimento a recurso da empresa Rosé Alimentação e Serviços Ltda , de Cachoeiro
de Itapemerim (ES), que recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho
do Espírito Santo (17ª Região).
“O aviso prévio trabalhado integra o contrato e, ao contrário da hipótese de
aviso prévio indenizado, não tem efeitos apenas financeiros”, disse o relator,
ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao reconhecer o direito à estabilidade
provisória de uma nutricionista demitida sem justa causa pela Rosé Alimentação.
O ministro Carlos Alberto citou jurisprudência do TST (Súmula 244) que “consagra
a responsabilidade objetiva do empregador, considerando irrelevante seu
desconhecimento a respeito do estado de gravidez, com a premissa de que o
importante é que a concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja
ocorrido na vigência do contrato de trabalho”.
Entre várias decisões anteriores no mesmo sentido, o relator citou uma, da
Quarta Turma do TST, na qual o relator, ministro Milton de Moura França,
observou que o fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no
emprego, sem prejuízo dos salários, com a conseqüente restrição ao direito do
empregador de rescindir o contrato unilateralmente, nasce com a concepção e se
projeta até cinco meses após o parto.
“A estabilidade provisória prevista na Constituição tem a finalidade não só de
proteger a gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas
principalmente a tutela do nascituro”, afirmou Moura França.
A ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do voto do relator. Durante o aviso
prévio não se pode criar causa de estabilidade, com exceção apenas para os casos
de acidente de trabalho ou de doença profissional, afirmou. (RR 679/2001)
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