TST ESCLARECE QUANDO INTERVALO SUPERIOR AO LEGAL GERA HORA EXTRA
Fonte: Notícias TST 27.09.2005
A Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao
dispor que a concessão de intervalo intrajornada não previsto em lei ou em tempo
superior ao legal representa tempo à disposição do empregador e, portanto, deve
ser remunerado como serviço extraordinário. Mas, para que o trabalhador tenha
direito a essa remuneração, é necessário que esse tempo seja acrescido ao final
da jornada de trabalho. Quando, por liberalidade do empregador o intervalo maior
é concedido mas não é acrescido ao final da jornada, não há direito do empregado
à hora extra.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve decisão regional que negou a um ex-funcionário do Município de Ponta
Grossa (PR) o direito a ter remunerados como extras quarenta e cinco minutos
diários. Por cumprir uma jornada diária de seis horas, o empregado tinha direito
a quinze minutos de intervalo, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 71
da CLT. No entanto, usufruía de sessenta minutos de intervalo, tempo que lhe
permitia almoçar em casa todos os dias. Os quarenta e cinco minutos a mais de
intervalo não eram acrescidos ao final da jornada, fazendo com que o empregado
trabalhasse somente seis horas.
Ao ser demitido, o programador ajuizou ação na qual cobrou o pagamento como
extra da diferença entre o intervalo previsto em lei (quinze minutos) e o
efetivamente usufruído (sessenta minutos). Depois de ver sua pretensão negada
pelo TRT do Paraná, o trabalhador recorreu ao TST. De acordo com o juiz José
Antonio Pancotti, relator do recurso, a decisão de segunda instância não
contrariou a Súmula 118 do TST. “O Regional consigna a premissa fática de que o
reclamante usufruía o intervalo de uma hora para descanso e alimentação,
ausentado-se do local de trabalho. Ressalta, ainda, que o reclamante não ficava
à disposição do empregador”, concluiu Pancotti, acrescentando que o intervalo em
excesso não era acrescido ao fim da jornada de trabalho. (RR
448/2003-024-09-00.5)
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