Fonte: TST -06/12/2005
A União de Bancos Brasileiros
S/A (Unibanco) terá de indenizar um funcionário cuja demissão foi consumada
apesar dele ter obtido o benefício de auxílio doença acidentário durante o aviso
prévio. O benefício foi concedido pelo órgão previdenciário (INSS) um dia após a
dispensa. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto
relatado pelo juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, nesse caso, a lei assegura o
direito à estabilidade provisória por 12 meses a contar do fim da concessão do
benefício.
Como o período de garantia de emprego já se encontra extrapolado, na medida em
que o afastamento previdenciário encerrou-se em 5 de maio de 1998, a Quarta
Turma do TST determinou que o Unibanco pague os salários do período compreendido
entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (Súmula 396 do
TST). Nesse caso, o TST não assegura ao trabalhador a reintegração no emprego.
Vítima de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em razão de sua atuação como
digitador, o bancário pretendia obter justamente a reintegração aos quadros do
Unibanco. Seu recurso foi julgado procedente em parte.
A doença profissional foi adquirida no curso do contrato de trabalho e
constatada após o início do aviso prévio. No caso julgado pela Quarta Turma do
TST, o benefício foi concedido pelo órgão previdenciário (INSS) com data
retroativa a 20 de maior de 1997. A demissão havia ocorrido na véspera, dia 19.
O direito à estabilidade provisória por 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado foi assegurado pela Lei nº 8.213/91
(artigo 118).
As instâncias ordinárias haviam negado ao bancário o direito à reintegração e
também à indenização correspondente ao período estabilitário, sob o entendimento
de que a lei assegura a estabilidade apenas na vigência do contrato e não depois
da sua extinção. O TRT de São Paulo (2ª Região) aplicou ao caso antiga
jurisprudência do TST segundo a qual “a projeção do contrato de trabalho para o
futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às
vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários,
reflexos e verbas rescisórias” (antiga OJ 40 da SDI-1).
De acordo com o juiz Luiz Antonio Lazarin, há jurisprudência no TST para o caso
específico dos autos. A antiga OJ nº 135 da SDI-1 já dispunha que os efeitos da
dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo
irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio. As Orientações
Jurisprudenciais nº 40 e nº 135 foram agrupadas e atualmente compõem a Súmula nº
371 do TST. O recurso do bancário foi julgado procedente e o banco foi condenado
a pagar salários a partir da alta médica e pelo período de doze meses, depósitos
do FGTS, entre outros benefícios. (RR 30782/2002-900-02-00.4)
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