TST nega flexibilização de intervalo intrajornada
Fonte: TST - 14/12/2005
O estado de saúde e as condições de segurança
dos trabalhadores não podem ser objeto de flexibilização. Sob esse
entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
recurso de revista a um trabalhador gaúcho, assegurando-lhe o pagamento de
horas extraordinárias devido à redução do intervalo intrajornada em trinta
minutos. A diminuição foi acertada por acordo coletivo de trabalho. A
decisão reforma parcialmente determinação do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).
A decisão do TST teve como base a Orientação Jursiprudencial nº 342 da
Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, que classifica como inválida a
cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprima ou reduza o intervalo
intrajornada. A aplicação desse entendimento, conforme o voto do ministro
Ives Gandra Martins Filho (relator), levou à aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 307 ao caso.
“Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, prevê o texto da
OJ nº 307.
Durante o mesmo julgamento, a Quarta Turma indeferiu a parte do recurso de
revista em que o trabalhador solicitava o pagamento como hora extra do
período de dez minutos antecedentes à jornada, utilizados pelos empregados
para o lanche. O argumento utilizado foi o da inexistência de lei que
autorize a desconsideração do tempo destinado a lanche do total da jornada
de trabalho.
O ministro Ives Gandra Filho observou que face ao limite de dez minutos, o
posicionamento adotado pelo TRT gaúcho foi correto, em consonância com a
Súmula nº 366 do Tribunal. Essa jurisprudência do TST indica que “não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”.
(RR 903/2001-017-04-00.0)
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