Fonte: TST - 23/01/2006
Defensor do fortalecimento dos
sindicatos como condição para a flexibilização de normas trabalhistas, o
presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, constata
que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de negociação de alguns
direitos mediante negociação coletiva. “O caso não se aplica àquelas cláusulas
que se convencionou chamar de pétreas, que dizem respeito à higiene e à
segurança do trabalhador e à discriminação”, afirmou.
Como exemplo de norma inegociável, Vantuil citou a redução do intervalo
intrajornada de no mínimo uma hora, garantido aos trabalhadores que têm jornada
de oito horas para repouso e alimentação. De acordo com a CLT, o horário de
almoço é uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e, por isso, não
pode ser alterada por negociação coletiva. “Numa empresa de metalurgia, o
sindicato fez acordo para que se reduzisse o intervalo para apenas 15 minutos”,
observa Vantuil. “Verificamos que havia empregados que trabalhavam na boca do
forno, em altas temperaturas. Apesar do acordo, não se podia admitir essa
cláusula como válida.”
Em outros casos, a negociação de direitos tem sido reconhecida pelo TST. Um dos
pontos mais comumente negociados é o pagamento de horas “in itinere”. Até
recentemente, a jurisprudência previa que o tempo despendido pelo empregado em
transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso
ou que não fosse servido por transporte público regular deveria ser computado na
jornada de trabalho. “Atualmente, muitas empresas têm feito acordo para fixar um
número médio de horas de deslocamento”, ressalta o presidente do TST, “e os
empregados ou o Ministério Público vêm questionar a validade da cláusula,
pedindo o pagamento do número exato de horas”. Em casos dessa natureza, as
decisões têm se inclinado para a validação do acordo.
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