Dita por
operário, expressão "vá se ferrar" não é ofensa
TRT-SP - 14.02.2006
Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP), no calor de uma discussão, é preciso levar em conta o peso e o
significado que expressões, às vezes chulas, assumem quando ditas por operário
humilde a pessoa culta. Este entendimento foi firmado no julgamento de Recurso
Ordinário da Trajeto Construções e Serviços Ltda.
Um ex-empregado da construtura entrou com ação na 20ª Vara do Trabalho de São
Paulo, buscando converter sua demissão por justa causa. O servente de pedreiro
alegou que não ofendeu o chefe do Departamento Pessoal da empresa, o que teria
causado a rescisão de seu contrato de trabalho.
Testemunha ouvida no processo confirmou que, exaltado, o servente disse "vá se
ferrar" ao chefe do departamento.
A vara acolheu o pedido do reclamante e condenou a Trajeto a pagar todos os
direitos e indenizações trabalhistas decorrentes de demissão sem justa causa.
Insatisfeita com a sentença, a construtora apelou ao TRT-SP.
Para o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator da recurso no tribunal, o
reclamante é "pessoa humilde, ativado em função simples, servente de obra civil.
Evidentemente não têm as suas palavras o mesmo peso de ofensa que as proferidas
por pessoa culta".
"No estrato social do reclamante a expressão usada, ‘vá se ferrar’ e até mesmo
outras mais grosseiras, com maior conteúdo de ofensa moral, não têm o mesmo
significado que a jovem testemunha, auxiliar do Departamento de Pessoal
considerou, sobretudo pelo fato do ofendido ser o seu superior imediato",
observou.
"Subjetiva e objetivamente, a testemunha, influenciada pelo temor reverencial e
pela própria educação mais esmerada, entendeu a expressão, quase coloquial, como
ofensa. Pecado venial e que poderia, quando muito, ser punido com advertência
verbal, no máximo escrita, até mesmo uma suspensão simples, de um dia. Jamais
com a demissão por justa causa", concluiu o juiz Bolívar de Almeida.
Por maioria de votos, a 1ª Turma acompanhou o voto do relator, convertendo a
demissão em dispensa sem justa causa.
RO 00041.2004.020.02.00-1
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