TST CONFIRMA PERICULOSIDADE EM CASO DE RADIAÇÃO IONIZANTE
Fonte: TST 02.06.2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a
condenação imposta pela segunda instância à Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Porto Alegre (RS), mantenedora do Hospital Santo Antônio, a
pagar adicional de periculosidade a uma auxiliar de enfermagem que trabalhava
exposta a radiações ionizantes. A radiação ionizante é liberada durante
atividades de operação de aparelhos de raio-x médicos e odontológicos e, de
acordo com recente decisão do Pleno do TST, o trabalhador exposto a esse tipo de
agente tem direito ao adicional de periculosidade.
A decisão da Primeira Turma ocorre depois que o Pleno do TST unificou o
entendimento sobre a questão. Em função das normas do Ministério do Trabalho
sobre a questão, havia uma divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do
Trabalho sobre qual tipo de adicional seria devido ao trabalhador exposto a esse
tipo de agente nocivo: se o de periculosidade ou o de insalubridade. Após
decidir que o adicional devido é o de periculosidade, o Pleno do TST aprovou a
Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 345 nesse sentido. O relator da decisão da
Primeira Turma foi o ministro João Oreste Dalazen.
A Santa Casa de Misercórdia de Porto Alegre recorreu ao TST contra decisão do
TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) que garantiu a uma auxiliar de enfermagem o
direito ao adicional de periculosidade. A moça exercia suas atividades na sala
de pneumologia do Hospital Santo Antonio. Ela auxiliava no posicionamento das
crianças submetidas aos exames de raio-x. Ao deferir o adicional de
periculosidade, o TRT/RS baseou-se na Portaria 3.393/87 do Ministério do
Trabalho, que incluiu entre as atividades de risco potencial aquelas que expõem
o trabalhador a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas.
O entendimento do TST é o de que a regulamentação do Ministério do Trabalho, por
meio da Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena
eficácia, visto que foi expedida por força de delegação legislativa contida no
artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse dispositivo da CLT
transferiu ao Ministério do Trabalho a edição de normas sobre “proteção do
trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e
não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente
de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação
desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da
ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador”.
A exposição às radiações ionizantes ou substâncias radioativas foi considerada
inicialmente como atividade de risco potencial, conforme a Portaria nº 3.393 de
dezembro de 1987. Em dezembro de 2002, contudo, o Ministério do Trabalho baixou
nova norma (Portaria nº 496) prevendo o adicional de insalubridade. Uma terceira
alteração sobreveio e restabeleceu a diretriz inicial, assegurando, com a
Portaria nº 518 (07.04.2003), a percepção do adicional de periculosidade. A
Portaria atual, segundo o ministro Dalazen, afastou a tese de que não há
respaldo legal para a concessão do adicional de periculosidade ao trabalhador em
contato com radiações. (RR 135040/2004-900-04-00.3)
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