QUALIDADE DE SEGURADO: Saiba o que é e como funciona
Fonte: AGPRev - 09.11.2005
Ela permite o requerimento de benefícios após a interrupção das contribuições
Da Redação (Brasília) – Para requerer benefícios na
Previdência Social, o trabalhador brasileiro deve ficar atento às regras
previstas na legislação. Além do cumprimento da carência (número mínimo
de contribuições mensais exigidas para a concessão), é preciso ficar
atento à manutenção e à perda da qualidade de segurado. Este segundo
requisito refere-se ao período em que, mesmo com a interrupção dos
recolhimentos, fica mantido o direito de solicitar os benefícios
previdenciários.
O prazo de manutenção da qualidade de segurado funciona como uma espécie
de garantia para o contribuinte. Dessa forma, ele e seus dependentes
ficam socialmente protegidos nos casos de doença, gravidez, reclusão e
morte. Essa proteção poderá ocorrer por um período indeterminado, como
também levar de três meses a dois anos para terminar. A duração
dependerá, principalmente, da situação que levou o segurado a
interromper as contribuições previdenciárias. (Veja tabela I)
Porém, se antes do término do prazo final de manutenção da qualidade de
segurado, o trabalhador não voltar a contribuir mensalmente, ele perderá
o direito de requerer benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte.
Nesse caso, as contribuições anteriores à perda da qualidade somente
serão computadas depois que o segurado contar com, no mínimo, um terço
(1/3) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
do benefício que ele pretende requerer.
É importante observar que a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial. O mesmo aplica-se à aposentadoria por idade,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições
mensais exigido para efeito de carência no ano do requerimento do
benefício. (Veja tabela II) (Luiz Mandetta)
Tabela I
Condição
|
Prazo para
manutenção da qualidade de segurado
|
Em gozo de benefício |
Sem limite de prazo |
Cessação de benefício por incapacidade |
Até 12 meses |
Cessação das contribuições (segurado facultativo) |
Até seis meses |
Cessação das contribuições (demais segurado) |
Até 12 meses* |
Cessação da segregação** |
Até 12 meses |
Livramento*** |
Até 12 meses |
Licenciamento**** |
Até três meses |
* Esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada a situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego; e para o segurado que já tenha pago mais de 120 contribuições mensais, o prazo será prorrogado para até 24 meses.
** Para o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
*** Para o segurado detido ou recluso.
**** Para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Tabela II
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 |
1992 |
60 |
1993 |
66 |
1994 |
72 |
1995 |
78 |
1996 |
90 |
1997 |
96 |
1998 |
102 |
1999 |
108 |
2000 |
114 |
2001 |
120 |
2002 |
126 |
2003 |
132 |
2004 |
138 |
2005 |
144 |
2006 |
150 |
2007 |
156 |
2008 |
162 |
2009 |
168 |
2010 |
174 |
2011 |
180 |
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação