TST INVALIDA ESCRITURA QUE QUITA CONTRATO DE TRABALHO DE 29 ANOS
Fonte: Notícias TST 19.09.2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou
inválida escritura pública lavrada em cartório de registro civil, na qual se
quitam todos os direitos de um trabalhador rural referentes aos 29 anos de
contrato de trabalho. Servente de lavoura da Usina São Martinho S/A e da
Agropecuária Monte Sereno S/A, para as quais trabalhou de 1969 a 1998, o
trabalhador recebeu R$ 2.077,76 de verbas de rescisão contratual, o que, segundo
a defesa dele, indica, com clareza, abuso do poder econômico do empregador.
A quitação regular do contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência do TST
(Súmula 330), só se realiza quando observados os requisitos exigidos na CLT
(artigo 477), disse o relator do recurso do empregado, juiz convocado José Pedro
de Camargo. “Nas relações de trabalho, a quitação é sempre relativa, porque vale
apenas quanto aos valores e parcelas constantes do respectivo termo, e, ainda
assim, desde que com assistência sindical e não haja ressalva”.
Para o Tribunal Regional de Trabalho de Campinas (15 Região), essa transação
extrajudicial foi válida, sem vício de consentimento, pois não houve comprovação
de que o empregado rural tenha sido induzido a assinar a escritura. De acordo
com o TRT, foi celebrado um acordo, pelo qual as partes fizeram concessões e
ajustes e se, posteriormente, arrependeu-se, não cabe ao Poder Judiciário
invalidar a transação.
A defesa do trabalhador sustentou que a escritura foi forjada em conluio com
sindicatos da região de Piradópolis, no interior de São Paulo. O empregador não
indicou na escritura o valor total da quitação, com intuito de impedir que o
empregado, “pessoa simples do campo”, pudesse avaliar o conteúdo da escritura.
Ao receber R$ 2.077,76, ele pensou tratar-se de prêmio pelo tempo de serviço.
O juiz José Pedro de Camargo considerou inadequada e ineficaz a utilização de
instrumento típico do direito civil, como é o caso da escritura, para a quitação
total das verbas trabalhistas. Por haver norma explícita (artigo 477 da CLT)
para as rescisões do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de
serviço, deixar de aplicá-la, no caso do trabalhador rural, implica violação
literal da mesma, disse. Pela CLT, o recibo de quitação só será válido quando
feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do
Ministério do Trabalho.
A renúncia genérica aos direitos trabalhistas por parte do trabalhador, segundo
o relator, contraria o chamado princípio protetivo do direito do trabalho na
qual se insere “a irrenunciabilidade desses direitos que, por cuidar de
garantias essenciais do trabalhador, como o caráter alimentar de que se revestem
as verbas trabalhistas em geral, repele o poder de disposição próprio dos
direitos patrimoniais e comum no ramo civil”.
O juiz convocado estranhou que, para a quitação de contrato de trabalho de
empregado rural seja utilizado instrumento típico do direito civil, cercado de
formalidade e “até certo ponto hermético”, como é a escritura pública de
transação e quitação, em vez de se valer do habitual termo de rescisão
contratual trabalhista, previsto na CLT.
A Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou a
devolução do processo à primeira instância para que aprecie os pedidos de
reconhecimento de direitos feitos na reclamação trabalhista. (RR 1046/1998)
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