RECUSAR MUDANÇA DE HORÁRIO NÃO CARACTERIZA INDISCIPLINA
Fonte: Notícias TST 14.09.2005
O direito do empregador de promover alterações no contrato de
trabalho (o chamado jus variandi) só é legítimo quando não causa prejuízo ao
trabalhador. Caso contrário, trata-se de ato ilegal e arbitrário. Com base neste
entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu (rejeitou) um recurso de embargos da
Usina de Açúcar Santa Therezinha Ltda. contra a descaracterização de justa causa
aplicada a um empregado que não aceitou a mudança de horário imposta pelo
empregador.
O empregado foi demitido por justa causa pela Usina, sob a alegação de
indisciplina e insubordinação, por ter se negado a trabalhar no sistema de
jornada (cinco dias de trabalho por um de folga), imposto pela empresa para
atender necessidades de produção. O contrato, porém, previa o trabalho de
segunda a sábado, com folgas aos domingos.
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador pleiteando a
descaracterização da justa causa e o pagamento das devidas verbas rescisórias,
as testemunhas ouvidas levaram o juiz a entender que a mudança havia sido
unilateral. O preposto da empresa, em seu depoimento, declarou que houve uma
reunião entre a gerência e os trabalhadores para avaliar a reação destes, mas
não houve votação. Na ocasião, os cerca de 25 trabalhadores que não aceitaram
trabalhar pelo novo sistema foram demitidos.
A segunda testemunha indicada pela Usina afirmou que “no dia da reunião o
gerente deixou claro que aqueles que não estivessem de acordo poderiam descer
para o escritório para ser feito o acerto de contas.” A versão foi confirmada
pela testemunha do trabalhador, segundo a qual os empregados “não foram
consultados se estavam de acordo com a mudança, e o gerente afirmou que quem não
concordasse, teria que sair pois havia pessoas que ocupariam o cargo”.
Diante da condenação ao pagamento da rescisão contratual por dispensa imotivada,
a Usina recorreu ao Tribunal Regional do Paraná e ao TST, mas a decisão foi
mantida. No julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma considerou que os
fatos e provas relatados pelo TRT indicaram que a alteração foi informada aos
empregados mediante ameaça de que aqueles que não aceitassem seriam demitidos
por justa causa.
A Usina recorreu então à SDI-1, insistindo na defesa de que “o ato de
indisciplina e subordinação restou claro”. Em suas alegações, disse que o
empregado, trabalhador rural, “não aceitou a alteração do seu horário, que não
lhe traria qualquer prejuízo, por não implicar mudança de turno diurno para
noturno, mas apenas remanejamento de horário dentro do mesmo turno”. No
entendimento da empresa, seria “direito do empregador proceder às modificações
necessárias ao desenvolvimento regular dos trabalhos, o que prescinde de
qualquer autorização ou ajuste expresso.”
Para o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Luciano de Castilho,
porém, o empregado “exerceu legalmente seu direito de resistência”. A
indisciplina e a insubordinação não ficaram caracterizadas “pois a empresa
praticou remanejamento de forma unilateral e, ao contrário do alegado, com
prejuízos ao empregado”. Os prejuízos haviam sido descritos na decisão do
Regional: “É evidente que o empregado que foi contratado para trabalhar de
segunda a sábado pode não se interessar pelo labor aos domingos, pois é no
descanso dominical que a pessoa pode se dedicar aos outros membros de sua
família e da sociedade.”
Concluindo seu voto, o ministro Luciano de Castilho afirma que “em nenhum
momento ficou demonstrada a necessidade da alteração qualitativa referente à
jornada de trabalho”, afastando as alegações da Usina. (E-RR-664380/2000.7)
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