TST nega responsabilidade subsidiária em contrato de facção
Fonte: TST - 02/03/2006
As peculiaridades do contrato de facção, que prevê
simultaneamente a prestação de serviços e o fornecimento de bens entre empresas,
impedem a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331,
IV, do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento foi adotado pela Primeira
Turma do TST ao negar recurso de revista a uma tecelã catarinense, que pretendia
estender a responsabilidade pelo pagamento de seus direitos à empresa que firmou
a facção com sua empregadora.
A trabalhadora possuía vínculo de emprego com as Confecções de Malhas Metzner
Ltda., que celebrou contrato de facção com a Têxtil Farfalla Ltda. Após sua
demissão, a tecelã ingressou na Justiça do Trabalho contra a Metzner (contratada
na facção), mas também apontou a Farfalla (contratante) como responsável pelos
débitos trabalhistas, em caso de inadimplência da antiga empregadora. A ação foi
proposta com base no inciso IV da Súmula 331 do TST, que prevê a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
A Farfalla foi excluída da relação processual pela primeira instância
catarinense, posicionamento que foi confirmado depois pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina). O órgão não
identificou qualquer dependência da empresa contratada para com a contratante
nem prova de que o contrato resultasse em terceirização fraudulenta.
No TST, o juiz convocado Guilherme Bastos, relator do recurso, também afastou a
responsabilidade subsidiária da contratante. Baseou seu voto em outra decisão da
Primeira Turma, redigida por seu presidente, ministro João Oreste Dalazen, que
analisou as características do contrato de facção, comum no setor de produção
têxtil.
A análise do ministro indica que a empresa contratante entrega à contratada
peças em estado bruto, os serviços acontecem na empresa contratada, que
permanece autônoma. Também ocorre a entrega, ao final, de produtos acabados pelo
contratante e não há exclusividade na prestação de serviços pela empresa
contratada que, normalmente, presta serviço a mais de uma empresa contratante.
Os elementos reunidos – sobretudo a autonomia da empresa contratada e a
inexistência de exclusividade – levam à conclusão de que a facção não pode ser
enquadrada como a terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST. “Isto
porque, não se configura, na espécie, locação de mão-de-obra, mas autônoma
prestação de serviços e fornecimento de bens por parte da empresa de facção”,
registrou o voto do ministro Dalazen, reproduzido por Guilherme Bastos.
O contexto do contrato de facção, conforme esse entendimento, não deixa espaço
para a caracterização de culpa, pois as atividades da empresa contratada
desenvolvem-se de forma absolutamente independente, sem ingerência da
contratante. A culpa é um dos pressupostos necessários para a imputação da
responsabilidade subsidiária.
No caso concreto, os fatos apontaram, segundo o relator, para a total autonomia
da empresa contratada na condução de seus próprios serviços, não tendo sido
detectada qualquer ingerência da Farfalla nas atividades atribuídas à Metzner.
“Tem-se como provada, ainda, a idoneidade técnica e financeira da empresa
contratada”, acrescentou.(RR 11867/2002-900-12-00.9)
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