TST garante adicional de periculosidade a técnico de raio-X
Fonte: TST - 22/02/2006
A exposição do trabalhador a radiações ionizantes garante-lhe
o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão é da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu recurso de revista a um
técnico em raio-X, conforme voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos
(relator). O julgamento teve como base dispositivos da CLT e duas portarias do
Ministério do Trabalho (MTb), além da jurisprudência do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do
Sul) havia absolvido a Urgetrauma – Pronto Socorro Traumatológico Ltda. do
pagamento do adicional de periculosidade. A parcela foi inicialmente deferida
pela primeira instância trabalhista gaúcha, que comprovou exposição do
profissional às radiações ionizantes por meio de perícia técnica.
O TRT, contudo, entendeu pela inviabilidade do pagamento, diante da ausência de
previsão específica, no art. 193 da CLT, em relação às radiações ionizantes. O
dispositivo classifica como perigosas as atividades que impliquem contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. “Afora
isto, é previsto adicional de periculosidade para empregados do setor de energia
elétrica, com base na Lei 7.369/85, do que também não se cogita”, acrescentou a
decisão regional.
A defesa do trabalhador sustentou que, embora o art. 193 da CLT não determine,
de forma expressa, o contato com radiações como atividade perigosa, o art. 195
transfere à autoridade administrativa (MTb) a tarefa de caracterizar e
classificar a periculosidade ou a insalubridade.
A tese foi aceita pelo relator do recurso, que também lembrou a previsão do art.
200 da CLT, onde delega-se ao MtB o estabelecimento de “disposições
complementares às normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho”. O inciso VI do mesmo
dispositivo transfere ao Ministério do Trabalho a edição de normas para a
proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho.
Segundo Altino Pedrozo, a previsão legal foi concretizada por meio da Portaria
Ministerial nº 3.393 de 1987, que classifica como atividades de risco potencial
as que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas,
assegurando-lhes o direito à percepção do adicional de periculosidade. O
entendimento deu origem, no TST, à OJ nº 345 da SDI-1.
De acordo com a orientação, editada em junho do ano passado, “a exposição do
empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do
adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial ao reputar
perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força
de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT”. (RR
1077/2000-002-04-40.0)
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