TST EXAMINA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE COOPERATIVAS
Fonte: TST 21.06.2005
A Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo
(Coopercitrus), foi condenada a reconhecer vínculo de emprego com uma empregada
que lhe prestava serviços por meio da intermediação de uma outra cooperativa. A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da
Coopercitrus, ou seja, prevaleceu a decisão de segunda instância que assegurou a
uma ex-balconista de supermercado da Coopercitrus todas verbas decorrentes do
vínculo direto com a tomadora de serviços, como aviso prévio, FGTS e multa de
40% pela dispensa imotivada.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), a celebração de
contrato entre a Coopercitrus e a Cooperativa de Trabalhos Múltiplos do Estado
de São Paulo (Cotram), para a terceirização de mão-de-obra, teve “patente
intuito de fraudar os direitos trabalhistas” da balconista.
O vínculo de emprego ficou caracterizado, segundo o TRT, porque a balconista
sempre prestou serviços à Cooperciturs, em funções essenciais a esta cooperativa
– balconista do setor de frios -, “pois sendo esta do ramo de supermercados, tem
como atividade principal o comércio de produtos e mercadorias”. Além disso, ela
estava subordinada às ordens de um outro funcionário e, inclusive, usava
uniforme.
No recurso, a Coopercitrus pediu a aplicação do parágrafo único do artigo 442 da
CLT : “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços”.
Entretanto, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que
esse dispositivo da CLT aplica-se a “cooperativa típica, do ângulo formal e
substancial, pois somente nela há cooperado autônomo” e quando não há fraude à
legislação trabalhista e a terceirização ocorre em atividade-meio da empresa
tomadora dos serviços.
“Constatada que a terceirização deu-se mediante fraude na aplicação da
legislação trabalhista, evidenciada na contratação de “cooperado” para execução
de trabalho diretamente relacionado com a atividade-fim da empresa tomadora do
serviço”, o TRT não violou essa norma, disse o relator. (RR 638877/2000)
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