Pagamento proporcional do salário mínimo depende de acordo
Fonte: TST - 19/04/2006
Não existe impedimento legal para o pagamento do salário
mínimo de forma proporcional às horas trabalhadas pelo empregado desde que
exista um ajuste contratual expresso nesse sentido. A ausência de acerto entre
as partes pressupõe o pagamento do valor integral do salário mínimo. Esse
entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
ao deferir recurso de revista a uma merendeira que trabalhou para a Prefeitura
de Coreaú, município cearense.
A decisão do TST, relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, modifica
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará)
que reconheceu o direito da trabalhadora ao pagamento das diferenças salariais.
O cálculo dos valores, entretanto, foram feitos com base em 50% do salário
mínimo, pois a jornada de trabalho da merendeira era de quatro horas diárias.
Durante o exame do tema, o relator observou a inexistência de comprovação que
indicasse o acerto entre as partes em torno do pagamento proporcional do salário
mínimo. A constatação levou o ministro Carlos Alberto a reconhecer e determinar
o pagamento das diferenças salariais, com base em alguns precedentes do TST.
“Não comprovada a existência de ajuste prévio e expresso, no sentido de pagar
salário mínimo proporcional ao tempo de serviço prestado, inafastável o
reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes dos valores
efetivamente pagos e o valor do salário mínimo”, registrou o relator ao
acrescentar, em seu voto, ementa de outro processo, relatado pelo ministro João
Oreste Dalazen.
No mesmo julgamento, a Terceira Turma negou recurso do município e manteve a
parte da decisão regional que reconheceu o direito da trabalhadora à
reintegração no emprego. O retorno aos quadros do município foi determinado
diante da constatação de que, desde 5 de maio de 1982, a merendeira prestava
serviços à Prefeitura de Coreaú.
A prova dos autos indicou que, à época da promulgação da Constituição, a
merendeira já contava com mais e cinco anos continuados de trabalho, situação
que lhe assegurou a estabilidade no emprego prevista no art. 19 do Ato das
Disposições Transitórias do mesmo texto constitucional.(RR 739790/2001.9)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação