Sem recibo, patroa não comprova pagamento a doméstica

TRT - 2ª Região - 30.03.2006

Para relator, testemunha não é suficiente.

De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), todo pagamento que se faz ao empregado, inclusive o doméstico, deve ser efetuado contra recibo. Este entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma patroa, condenada a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada.

A doméstica ingressou com processo na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que não recebeu os títulos decorrentes de sua demissão sem justa causa.

A ex-patroa, em sua defesa, sustentou que já pago corretamente e no prazo legal todas as verbas devidas à reclamante. Por entender que mantinha "relação de confiança" com a doméstica, ela não registrou tais pagamentos em recibos.

Para comprovar a quitação das obrigações trabalhistas, a empregadora apresentou uma testemunha em audiência. O juiz da vara não aceitou o depoimento como evidência do pagamento e julgou procedente o pedido da reclamante.

Inconformada com a sentença, a ex-patroa recorreu ao TRT-SP alegando "cerceamento de defesa".

Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "qualquer pagamento que se faça ao empregado, inclusive o doméstico, deve obedecer ao disposto na CLT, art. 464, caput", ou seja, "contra recibo, assinado pelo empregado. Em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo".

Para o relator, "é muito cômodo ao empregador alegar a existência de "relação de confiança" para se eximir da obrigação imposta por lei".

"Não há prova do pagamento das verbas contratuais e legais. Ratifica-se a decisão de primeiro grau", decidiu ele. Por maioria de votos, os juízes da turma acompanharam o juiz Rovirso Boldo, condenando a ex-patroa a pagar todas as verbas rescisórias à reclamante.

RO 02656.2002.079.02.00-4


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