Empresa é
condenada por não treinar funcionário
TRT-15º Região - 06.03.2006
Não basta à empresa fornecer equipamentos individuais e
coletivos de segurança; é necessária orientação ao trabalhador para que se torne
apto a utilizá-los corretamente. Assim decidiu, por unanimidade a 11ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deferiu ao ex-funcionário da
Tecno Tasa Engenharia de Construções e Comércio Ltda cerca de R$44 mil por danos
morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
O trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de
Campinas pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo alegou,
sofreu acidente de trabalho que resultou na perda do dedo indicador de sua mão
direita. Julgada improcedente a reclamatória pela vara trabalhista, o
trabalhador recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso à juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, a relatora
constatou que o trabalhador não passou por treinamento para operar a máquina com
que trabalhava, recebendo orientações apenas de um colega de trabalho. Segundo
depoimento testemunhal, outros acidentes ocorreram sem que os funcionários
conhecessem as técnicas de segurança do trabalho.
O representante da empresa "admitiu que o empregado foi contratado para exercer
a função de ajudante e não para limpar a máquina que operava", fundamentou Maria
Cecília. Para a magistrada, cabia à empresa zelar pela integridade física de
seus subordinados, obrigando-os, se necessário, a observar as mínimas normas de
segurança do trabalho. "Deve-se, portanto, impedir a prática de novos atentados
dessa origem por parte do empregador, assim como compensar a dor moral sofrida
pelo funcionário", disse Maria Cecília, para quem o valor da indenização deve
servir para satisfazer a vítima pelos transtornos do dano, além de servir de
punição para a empresa.
Como o trabalhador ficou com seqüelas pela amputação da ponta do dedo da mão
direita e lesão muscular no punho, de caráter irreparável e definitivo, e ficou
incapacitado para o trabalho, a empresa foi condenada a lhe pagar cerca de R$9
mil por danos morais e aproximadamente R$35 mil por danos materiais. (Processo
00107-2005-129-15-00-9 RO)
Leia as ementas do acórdão:
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA DA RECLAMADA.
Não basta à empresa apenas fornecer equipamentos individuais e coletivos de
segurança. Necessário que haja orientação do trabalhador para que se torne apto
a utiliza-los corretamente. O empregador ainda tem o dever de fiscalizar o uso
efetivo desses equipamentos de proteção. Entretanto, deixando de agir em
conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da
atividade laborativa, mormente omitindo-se, que por dolo ou mesmo culpa, na
prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de
responsabilização. A culpa, nesse caso, decorre da inobservância do poder de
cautela
ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO. ART. 950 CÓDIGO CIVIL DE 2002.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela
diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força de trabalho de
que dispunha o obreiro ante do infortúnio. Anota-se que essa redução diz
respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade
remunerada (art. 950, Código Civil de 2002).
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