A reserva de lucros a realizar na Lei das S.A.s

Fonte: Abrasca - Carlos Augusto da Silveira Lobo* - 11/11/2005

Com a aproximação do final do exercício social, as companhias devem preocupar-se com o novo sistema de distribuição do lucro, preconizado pela Lei n° 10.303/01, que introduziu modificações substanciais no cálculo da reserva de lucros a realizar e do dividendo obrigatório.

Hoje não cabe mais dúvida de que a companhia tem de distribuir todo o saldo do lucro do exercício, após a dedução das reservas e retenções previstas nos artigos 193 a 197 da Lei das S.A.s. O novo parágrafo 6° do artigo 202 determina-o expressamente. Portanto, a disposição legal sobre o dividendo obrigatório não significa que a sociedade esteja obrigada a distribuir apenas o dividendo obrigatório, podendo reter ou deixar em suspenso o restante. Na verdade, o dividendo obrigatório indica a parcela que não poderá deixar de ser distribuída como dividendo, ainda que haja previsão de reservas no estatuto ou se justifiquem retenções amparadas no artigo 196.

Feitas essas observações, passamos a comentar a fundamental modificação que a Lei n° 10.303/01 introduziu na reserva de lucros a realizar, que é uma das fontes de retenção de lucro admitidas pela lei. Por força do regime de competência, computam-se no lucro líquido do exercício recursos já ganhos pela companhia, mas ainda não ingressados em seu ativo circulante (por exemplo prestações de vendas a prazo vencíveis após o término do exercício seguinte). No sistema original da Lei n° 6.404/76, a totalidade desses lucros ainda não realizados podia ser retida mediante o lançamento, na reserva de lucros a realizar, da parcela que não tivesse sido absorvida pelas demais reservas e retenções. Com isso, evitava-se que a companhia se visse na contingência de tomar dinheiro emprestado para pagar dividendos.

O novo artigo 197, tal como alterado pela Lei n° 10.303/01, só admite lançamentos a crédito da reserva de lucros a realizar nos exercícios em que o montante do dividendo obrigatório for maior do que a parcela realizada do lucro líquido do exercício. Os lucros não realizados são retidos apenas até o limite do montante do dividendo obrigatório. Desta forma, a reserva de lucros a realizar poderá não preencher a função de assegurar a retenção de todos os lucros ainda não realizados.

Isso nos parece um contra senso pois, se o parágrafo 6° do artigo 202 obriga a distribuição de todo o saldo do lucro, não se justifica que a reserva de lucros a realizar se limite ao montante do dividendo obrigatório, tornando obrigatória a distribuição do lucro não realizado excedente.

Há uma relevante diferença entre a reserva de lucros a realizar prevista na redação original do artigo 197 e na instituída pela Lei n° 10.303/01. A Lei n° 6.404/76 concebia a reserva de lucros a realizar como uma dedução do lucro líquido do exercício e da base de cálculo do dividendo obrigatório. Por isso mesmo, previa que as importâncias registradas naquela reserva, quando realizadas, fossem "repostas" no lucro, ou seja, levadas à conta de lucros acumulados (artigo 186, parágrafo II) e acrescidas à base de cálculo do dividendo obrigatório.

A Lei n° 10.303/01 trata a reserva de lucros a realizar como um meio de diferir o pagamento da parcela do dividendo obrigatório, que ultrapassar o montante realizado do lucro líquido do exercício. Por isso mesmo, a Lei n° 10.303/76 determina que o lucro registrado na reserva de lucros a realizar, uma vez realizado, seja acrescido direta e integralmente ao valor do primeiro dividendo pago após a sua realização.

Uma idéia a ser cogitada pelas companhias cujas operações produzem lucros a realizar em quantidade substancial (como por exemplo as holdings) é a de alterarem seus estatutos para criarem uma reserva estatutária a ser constituída pela diferença, em cada exercício, entre (1) o lucro líquido do exercício menos as verbas destinadas à reserva legal e à reserva para contingências e (2) o lucro realizado ou o dividendo obrigatório, o que for maior. Os lucros assim reservados serão revertidos à conta de lucros acumulados do exercício futuro em que forem realizados.

*Carlos Augusto da Silveira Lobo é advogado e sócio do escritório Lobo & Ibeas Advogados


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