A reserva de lucros a realizar na Lei das S.A.s
Fonte: Abrasca - Carlos Augusto da Silveira Lobo* - 11/11/2005
Com a aproximação do
final do exercício social, as companhias devem preocupar-se com o novo
sistema de distribuição do lucro, preconizado pela Lei n° 10.303/01, que
introduziu modificações substanciais no cálculo da reserva de lucros a
realizar e do dividendo obrigatório.
Hoje não cabe mais dúvida de que a companhia tem de distribuir todo o
saldo do lucro do exercício, após a dedução das reservas e retenções
previstas nos artigos 193 a 197 da Lei das S.A.s. O novo parágrafo 6° do
artigo 202 determina-o expressamente. Portanto, a disposição legal sobre
o dividendo obrigatório não significa que a sociedade esteja obrigada a
distribuir apenas o dividendo obrigatório, podendo reter ou deixar em
suspenso o restante. Na verdade, o dividendo obrigatório indica a
parcela que não poderá deixar de ser distribuída como dividendo, ainda
que haja previsão de reservas no estatuto ou se justifiquem retenções
amparadas no artigo 196.
Feitas essas observações, passamos a comentar a fundamental modificação
que a Lei n° 10.303/01 introduziu na reserva de lucros a realizar, que é
uma das fontes de retenção de lucro admitidas pela lei. Por força do
regime de competência, computam-se no lucro líquido do exercício
recursos já ganhos pela companhia, mas ainda não ingressados em seu
ativo circulante (por exemplo prestações de vendas a prazo vencíveis
após o término do exercício seguinte). No sistema original da Lei n°
6.404/76, a totalidade desses lucros ainda não realizados podia ser
retida mediante o lançamento, na reserva de lucros a realizar, da
parcela que não tivesse sido absorvida pelas demais reservas e
retenções. Com isso, evitava-se que a companhia se visse na contingência
de tomar dinheiro emprestado para pagar dividendos.
O novo artigo 197, tal como alterado pela Lei n° 10.303/01, só admite
lançamentos a crédito da reserva de lucros a realizar nos exercícios em
que o montante do dividendo obrigatório for maior do que a parcela
realizada do lucro líquido do exercício. Os lucros não realizados são
retidos apenas até o limite do montante do dividendo obrigatório. Desta
forma, a reserva de lucros a realizar poderá não preencher a função de
assegurar a retenção de todos os lucros ainda não realizados.
Isso nos parece um contra senso pois, se o parágrafo 6° do artigo 202
obriga a distribuição de todo o saldo do lucro, não se justifica que a
reserva de lucros a realizar se limite ao montante do dividendo
obrigatório, tornando obrigatória a distribuição do lucro não realizado
excedente.
Há uma relevante diferença entre a reserva de lucros a realizar prevista
na redação original do artigo 197 e na instituída pela Lei n° 10.303/01.
A Lei n° 6.404/76 concebia a reserva de lucros a realizar como uma
dedução do lucro líquido do exercício e da base de cálculo do dividendo
obrigatório. Por isso mesmo, previa que as importâncias registradas
naquela reserva, quando realizadas, fossem "repostas" no lucro, ou seja,
levadas à conta de lucros acumulados (artigo 186, parágrafo II) e
acrescidas à base de cálculo do dividendo obrigatório.
A Lei n° 10.303/01 trata a reserva de lucros a realizar como um meio de
diferir o pagamento da parcela do dividendo obrigatório, que ultrapassar
o montante realizado do lucro líquido do exercício. Por isso mesmo, a
Lei n° 10.303/76 determina que o lucro registrado na reserva de lucros a
realizar, uma vez realizado, seja acrescido direta e integralmente ao
valor do primeiro dividendo pago após a sua realização.
Uma idéia a ser cogitada pelas companhias cujas operações produzem
lucros a realizar em quantidade substancial (como por exemplo as
holdings) é a de alterarem seus estatutos para criarem uma reserva
estatutária a ser constituída pela diferença, em cada exercício, entre
(1) o lucro líquido do exercício menos as verbas destinadas à reserva
legal e à reserva para contingências e (2) o lucro realizado ou o
dividendo obrigatório, o que for maior. Os lucros assim reservados serão
revertidos à conta de lucros acumulados do exercício futuro em que forem
realizados.
*Carlos Augusto da Silveira Lobo é advogado e sócio do escritório Lobo & Ibeas Advogados
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