SÚMULA VINCULANTE DO STJ - COBRANÇA DA CORREÇÃO SALDO FGTS

 

Sérgio Ferreira Pantaleão

 (https://www.guiatrabalhista.com.br/)

 

 

As Súmulas surgem da Jurisprudência que são utilizadas para cobrir as chamadas “lacunas da lei”, ou seja, são pequenos enunciados que o Supremo Tribunal Federal edita acerca de determinados temas que se repetem em seus julgamentos de modo reiterado.

 

São medidas de natureza regimental, que tem como objetivo, primordialmente, descongestionar os trabalhos do tribunal, simplificando e tornando mais célere a ação de seus juízes, servindo ao mesmo tempo da informação a todos os magistrados advogados sobre a orientação da Corte Suprema nas questões mais freqüentes.

 

Em outras palavras, a súmula, foi introduzida em nosso direito como meio de facilitar a fixação e o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essa prática acabou alastrando-se depois para os demais tribunais do país.

 

Embora as Súmulas espelhem o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nada obsta que Juízes e Desembargadores tomem decisões diversas em suas respectivas instâncias ou graus de jurisdição, com base em sua autonomia na interpretação da lei.

 

 

SÚMULA VINCULANTE

 

A Súmula Vinculante, cria uma decisão normativa que outros Juízes e Desembargadores de instâncias ou graus inferiores, devem obrigatoriamente seguir, ou seja, é a formação de um entendimento sobre determinada matéria que se torna imutável.

 

Em virtude da crise Judiciária que se estende e vem se agravando ao longo do tempo, comprovada pelo excesso de recursos extraordinários de matérias idênticas levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante surge como um "remédio" com o objetivo de agilizar e proporcionar maior eficácia no Judiciário, estabelecendo que as causas semelhantes em instâncias inferiores, sejam julgadas conforme as Súmulas Vinculantes.

 

A Súmula Vinculante está regulamentada pela Lei 11.417/06, de acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal. Foram publicadas no Diário Oficial da União as três primeiras Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal, das quais, a primeira versa sobre a atualização do saldo do FGTS de que trata a Lei Complementar 110/2001.

 

Súmula Vinculante nº 1:

"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001."

 

Baseado no acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001, que já tenha sido feito entre o correntista e o Banco, a Súmula Vinculante vem eximir a Caixa Econômica Federal do pagamento, judicial, das correções dos saldos das contas relativas aos planos econômicos, mantidas no período de 1988 a 1990.

 

Portanto, considerando que a Súmula Vinculante tem força de norma constitucional, caso o termo de adesão já tenha sido feito entre o correntista e o Banco, nenhuma decisão de instâncias inferiores ao STF poderá ser proferida determinando que a Caixa Econômica Federal seja obrigada ao pagamento das correções dos saldos das contas de FGTS, pois estaria contrariando a Lei Federal.

 


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