Fonte: TST - 20/12/2005
O direito do empregado ao
pagamento das comissões por vendas depende de acordo específico firmado com a
empregadora. Com essa tese, firmada pelo ministro João Oreste Dalazen (relator),
a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a
uma empresa gaúcha, isentando-a do pagamento das comissões relativas às vendas
realizadas por um ex-empregado.
O julgamento modifica decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que resultou em condenação das
Ceras Johnson Ltda. Segundo o TRT gaúcho, o pagamento das comissões ao
trabalhador não dependia da existência de um ajuste expresso entre as partes;
entendimento também expresso pela primeira instância trabalhista.
“O plano dos fatos se sobrepõe à realidade e, assim, bastava a comprovação de
que o empregado efetuou vendas para a empresa para que fosse deferido o pedido
de pagamento das comissões”, registrou a decisão regional.
O recurso da empregadora no TST apontou a inviabilidade da condenação uma vez
que havia salário contratualmente estipulado com o ex-empregado. A empresa
alegou que esse ajuste decorreu da livre vontade entre as partes, não podendo
ser reconhecida outra forma de remuneração.
O exame da questão levou o TST à conclusão de que a decisão regional afrontou o
art. 444 da CLT. Segundo esse dispositivo, “as relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
Com base na previsão da CLT, o ministro Dalazen esclareceu que, se não há pacto
expresso com o empregador sobre a realização de vendas, o empregado não faz jus
às comissões respectivas por vendas acaso realizadas.(RR 78051/2003-900-04-00.0)
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