TRABALHADORES AUTÔNOMOS – REDUÇÃO DO PAGAMENTO INSS 

Sérgio Ferreira Pantaleão

 A Lei Complementar (LC) 123 de 14.12.2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, traz mudanças também na Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio além de outras providências. 

Uma das alterações é com relação à contribuição mensal dos trabalhadores autônomos (que trabalham sem vínculo) e dos segurados facultativos (que não trabalham) que poderão, facultativamente, optar por contribuir entre um ou outro percentual.

O art. 80 da LC 123/2006 traz a seguinte redação: 

Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Artigo 21. (...)

(...)

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei." (NR). 

Com a nova lei, os autônomos e segurados facultativos poderão optar em recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre a remuneração como estabelecia a lei anterior. 

Pontos principais em optar por recolher um ou outro percentual: 

Recolher 11%

Recolher 20%

·        Redução no valor mensal a recolher;

·        Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;

·        Direito a aposentadoria apenas por idade. Invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão;

·        Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, desde que pague a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%;

·        Possibilidade de pessoas de baixa renda contribuir com valor mínimo;

·        Não há redução no valor mensal a recolher;

·        Direito à aposentadoria por tempo de contribuição;

·        Direito a aposentadoria por idade, invalidez, pensão por morte e auxílio-doença;

·        Possibilidade de optar no futuro pela contribuição de 11%;

 

Partindo do limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo), o contribuinte que optar por contribuir em 11% (onze por cento) teria hoje uma economia anual de R$378,00 (trezentos e setenta e oito reais).

Exemplo:

R$350,00 x 20% =    R$70,00

R$350,00 x 11% =    R$38,50

Redução                   R$31,50 ao mês

No entanto, a lei não prevê o prazo para que os contribuintes possam optar pela contribuição de 11% (onze por cento).

Como a legislação dispõe que as contribuições só podem entrar em vigor 90 (noventa) dias após a publicação da lei, há que aguardar uma definição do INSS estabelecendo a partir de que data poderá ocorrer a mudança.


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