PAGAMENTO DA 1ª PARCELA 13º SALÁRIO
Equipe Guia Trabalhista
O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, ao trabalhador avulso e ao doméstico.
O valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Prazo
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.
Principais Temas |
Observações para pagamento do Adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário |
- O adiantamento pode ser pago por ocasião das férias, desde que o empregado tenha requerido, formalmente, até o final do mês de janeiro do ano correspondente. |
|
- Ocorrendo rescisão contratual o valor adiantado será compensado com o valor da gratificação devida no cálculo da rescisão. |
|
- Integram a remuneração para fins do adiantamento do 13º salário as horas extras e o adicional noturno, pela média apurada de janeiro a outubro do respectivo ano. |
|
- Integram o pagamento do 13º salário (inclusive no adiantamento), uma vez que fazem parte da remuneração do empregado, os valores pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade, apurados pela média do respectivo ano. |
|
Salário Fixo |
- Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. |
Salário Variável |
- Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis pagas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. |
- Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, considerando este período como de efetivo trabalho para fins de apuração de avos devidos para pagamento do adiantamento, bem como o período a partir do retorno. - Os avos equivalentes ao período de percepção de auxílio doença fica a cargo da Previdência Social. |
|
- A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). - Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário. |
|
Serviço Militar |
- O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do adiantamento do 13º salário. |
Salário-Maternidade |
- O adiantamento do 13º salário para a empregada que se afastou (ou afastada) por licença maternidade deverá ser pago normalmente pela empresa. - O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. |
INSS |
- Na primeira parcela do 13º salário não há incidência do INSS. |
FGTS |
- O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento. |
IRRF |
- Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência do IRRF. |