INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE/SIT Nº 25, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
D.O.U: 27.12.2001
Baixa instruções para a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110, de
29 de junho de 2001.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista
no art. 33, incisos X e XXVI do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do
Trabalho - SIT, aprovado pela Portaria n.º 766, de 11 de outubro de 2000 e tendo
em vista o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art.
23 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto n.º 99.684, de 8
de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de
2001, e do art. 6º do Decreto n.º 3.914, de 11 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, quando da
fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições
Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de junho de 2001, observará o
disposto nesta instrução.
CAPÍTULO I - Da Fiscalização
Art. 2º É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado, atributos que deverão ser incluídos nas Ordens de Serviço - OS.
Art. 3º O AFT solicitará ao empregador os documentos e livros necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo também notificá-lo por meio do Livro de Inspeção do Trabalho - LIT ou da Notificação para Apresentação de Documentos - NAD.
Art. 4º Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho e nos demais casos de dupla visita previstos em lei, o AFT concederá obrigatoriamente prazo para apresentação das guias de quitação do FGTS e das Contribuições Sociais, da Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC, se for o caso, e da Relação de Empregados - RE com a identificação dos trabalhadores por estabelecimento.
Parágrafo Único. Considera-se controle único e centralizado de documentos o efetuado em apenas um estabelecimento da empresa, para documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregado, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
Art. 5º O AFT poderá examinar os livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, materiais, livros e assemelhados para a verificação da existência de fraudes e irregularidades.
Art. 6º O AFT poderá consultar a CAIXA para obtenção de dados úteis ao desempenho de suas atribuições.
Art. 7º Se durante a ação fiscal forem constatados indícios
de fraude a partir de divergências de informações nos documentos apresentados
pela empresa, tais como Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Cadastro
Geral de Emprego e Desemprego - CAGED, guias de recolhimento de FGTS e das
Contribuições Sociais, o AFT, sem prejuízo da sua ação fiscal, informará a
Chefia, para fins de comunicação ao Ministério Público Federal.
CAPÍTULO II - Do FGTS e da Contribuição Social sobre a Remuneração Mensal do Trabalhador
Do Procedimento de Verificação do Recolhimento
Art. 8º O AFT verificará o recolhimento, pelo empregador, do
FGTS e da Contribuição Social, incidentes sobre a remuneração paga ou devida, no
mês anterior, a cada trabalhador:
I - FGTS, à alíquota de oito por cento;
II - Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110, de
junho de 2001, à alíquota de cinco décimos por cento.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a alíquota será de dois por cento em contrato de aprendizagem e variará de dois a oito por cento para contrato celebrado de acordo com o disposto na Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 2º É facultado aos empregadores estenderem o regime do FGTS a diretores não empregados.
§ 3º É devido o recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando reconhecido o direito à percepção de salário.
Art. 9ºA verificação a que se refere o art. 8º será realizada
também nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei
ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de
afastamento como de serviço efetivo, tais como:
I - serviço militar obrigatório;
II - primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso
de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de sessenta
dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no
art. 75, § 3º, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e no art. 28, II, do
Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença-maternidade e licença-paternidade;
V - gozo de férias;
VI - exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador;
e
VII - demais casos de ausências remuneradas.
Art. 10 São isentas da Contribuição Social de que trata o
art. 8º, inciso II:
I - empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, cujo
faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais);
II - pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e
III - pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que
sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
§ 1º Para a apuração do benefício da isenção, será considerado o limite de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) de faturamento anual da empresa,
ainda que a Secretaria da Receita Federal - SRF altere estes valores para fins
de inscrição no SIMPLES.
§ 2º Considera-se faturamento anual o produto da venda de bens e serviços, as
operações de conta própria, o valor dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
Art. 11 Na fiscalização das isenções de que trata o artigo
anterior prevalecerá, para fins de descaracterização da condição de isenta da
empresa, documentação que comprove faturamento superior ao limite legal.
Parágrafo Único - No caso de empresa com faturamento inferior ao limite legal,
sendo ela excluída do SIMPLES, a incidência da Contribuição Social observará os
prazos e as hipóteses de exclusão informados no art. 15 da Lei n.º 9.317, de 05
de dezembro de 1996.
Da Identificação da Base de Cálculo
Art. 12 Para fins do disposto no art. 8º, consideram-se remuneração, as
seguintes parcelas, sem prejuízo de outras, onde seja identificado caráter de
contraprestação do trabalho:
I - salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - horas extras;
III - adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII - gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;
VIII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do
salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa,
ou de convenção ou acordo coletivo;
IX - valor de um terço constitucional das férias;
X - comissões;
XI - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinqüenta
por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do
montante gasto;
XII - etapas, no caso dos marítimos;
XIII - gorjetas;
XIV - gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente
sobre o aviso-prévio indenizado; inclusive na extinção de contrato a prazo certo
e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
XV - gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais como de produtividade,
de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;
XVI - retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa,
garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVII - licença-prêmio;
XVIII - repouso semanal e feriados civis e religiosos;
XIX - aviso prévio, trabalhado ou indenizado; e
XX - quebra de caixa.
Parágrafo único. As contribuições mencionadas no art. 8º
incidirão também sobre:
I - o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parte variável,
calculada segundo os critérios previstos na CLT e na legislação esparsa,
atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que
pertencer o trabalhador afastado na forma do art. 9º;
II - o valor da remuneração que o trabalhador licenciado para desempenho de
mandato sindical com remuneração paga pela entidade de classe perceberia caso
não licenciado, inclusive com as variações salariais ocorridas durante o
licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo empregador à entidade de classe.
III - o salário contratual e o adicional de transferência devido ao trabalhador
contratado no Brasil e transferido para prestar serviço no exterior; e
IV - a nova remuneração percebida pelo trabalhador que passar a exercer cargo de
diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, salvo se
a do cargo efetivo for maior.
Art. 13 Não integram a remuneração, para fins do disposto no
art. 8º, exclusivamente:
I - participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga
ou creditada de acordo com a Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
II - abono pecuniário correspondente à conversão de um terço das férias em
pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
III - abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de
trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho, cujo valor não exceda a vinte dias do salário;
IV - o valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração de férias
concedidas após o prazo legal;
V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional;
VI - indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, de
empregado não-optante pelo FGTS ;
VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período de trinta dias que
antecede sua data base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei n.º 7.238, de
29 de outubro de 1984;
VIII - indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos com
termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT;
IX - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do
contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
X - indenização recebida a título de incentivo à demissão;
XI - indenização de quarenta por cento sobre o montante de todos os depósitos de
FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador, como proteção contra a
despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme o disposto no inciso I, do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
XII - licença-prêmio indenizada;
XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência
de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
XIV - ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal,
em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei
n.º 5.929, de 30 de outubro de 1973;
XV - diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da
remuneração mensal percebida pelo empregado;
XVI - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até quatorze anos
de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998;
XVII - valor da bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga
nos termos da Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XVIII - cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência
Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade e
auxílio-acidente;
XIX - parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE;
XX - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido
pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou
não por transporte público;
XXI - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação
das parcelas constantes do termo de rescisão contratual;
XXII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário, por força de lei;
XXIII - abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de
Assistência ao Servidor Público - PASEP;
XXIV - valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos
pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de
sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XXV - importância paga ao trabalhador a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
XXVI - parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n.º 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XXVII - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de
previdência privada;
XXVIII - valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;
XXIX - valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao trabalhador e utilizados no local de trabalho para prestação dos
respectivos serviços;
XXX - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do trabalhador, quando
devidamente comprovadas;
XXXI - valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do
empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
XXXII - valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXXIII - reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até seis
anos de idade;
XXXIV - reembolso-babá, limitado ao valor do menor salário-de-contribuição
mensal, pago em conformidade com a legislação trabalhista e condicionado a
comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição previdenciária de
empregado que cuide de crianças de até seis anos de idade; e
XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de
prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.
Da Forma e Prazo do Recolhimento
Art. 14 Na verificação a que se refere o art. 8º, o AFT observará se o
recolhimento foi efetuado até o dia sete do mês subsequente ao da competência,
em conta vinculada do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico
estabelecido pela CAIXA.
§ 1° Quando o vencimento do prazo mencionado no caput ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Considera-se competência para efeito dos recolhimentos
do art. 8º:
I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;
II - o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de
dias em cada mês;
III - o mês e o ano em que é devido o adiantamento da gratificação natalina,
para efeito de recolhimento parcial, como também o mês e o ano da complementação
da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.
Art. 15 O recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes
prazos, na vigência da legislação anterior:
I - Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966 (de 1º.1.67 a 20.6.89), até o
último dia do mês subsequente ao vencido;
II - Medida Provisória n.º 72, de 20 de junho de 1989 (de 21.6.89 a 12.10.89),
convertida na Lei n.º 7.794, de 10 de julho de 1989, até o último dia do
expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, referente ao mês anterior;
III - Lei n.º 7.839, de 12 de outubro de 1989 (de 13.10.89 a 13.5.90), até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 13 da referida Lei, c/c o
art. 459 da CLT), considerado o sábado como dia útil para efeito de contagem, a
partir da vigência da IN/MTb/SRT n.º 01/89.
CAPÍTULO III - Do FGTS e da Contribuição Social na Rescisão ou Extinção do Contrato de Trabalho
Da Verificação de Recolhimento e da Identificação da Base de Cálculo
Art. 16 No caso de despedida sem justa causa, inclusive
despedida indireta e rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do
empregador, o AFT verificará o recolhimento, pelo empregador, do FGTS e da
Contribuição Social incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS
devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para este
fim, os saques ocorridos:
I - FGTS, à alíquota de quarenta por cento;
II - Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de
junho de 2001, à alíquota de dez por cento.
§ 1 º O percentual de que trata o inciso I será de vinte por cento na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
§ 2º Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição de que trata o inciso II.
§ 3º O disposto no inciso I não se aplica aos contratos celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de janeiro de 1998, exceto se convencionado pelas partes.
§ 4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601, de janeiro de 1998, deverá o AFT verificar o recolhimento, pelo empregador, do FGTS e da Contribuição Social mencionados no art. 8º referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
Art. 17 Integram a base de cálculo das contribuições
mencionadas no artigo anterior os valores dos recolhimentos relativos ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior, bem como o valor total do complemento de
atualização monetária, registrado na conta vinculada do trabalhador e devido na
data de sua rescisão contratual, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n.º
110, de junho de 2001.
Da Forma e Prazo de Recolhimento
Art. 18 Na verificação do recolhimento devido na rescisão contratual, o AFT
observará se foi ele efetuado em conta vinculada do trabalhador, por meio de
guia ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA, nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento de
trabalhador dispensado sem justa causa e com aviso-prévio trabalhado;
II - até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do
efetivo desligamento, de trabalhador dispensado sem justa causa com indenização,
ausência ou dispensa de cumprimento do aviso-prévio, ou em caso de rescisão
antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado.
§ 1º O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão do contrato deverá ser efetuado na forma do art. 14, caso o prazo ali previsto seja anterior aos consignados neste artigo.
§ 2º O recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil
posterior à data prevista para o término do contrato de trabalho por prazo
determinado, quando este ocorrer antes do prazo previsto no inciso II.
Da Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório Recolhido a Menor
Art. 19 Ao verificar que o valor efetivamente recolhido é menor que a soma das
parcelas declaradas na guia de recolhimento rescisório, o AFT adotará a
sistemática de distribuição de valores de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
I - percentual devido a título de Contribuição para o FGTS - depósito dos
seguintes valores:
a) multa rescisória;
b) percentual incidente sobre o aviso prévio-indenizado;
c) percentual incidente sobre a remuneração do mês da rescisão; e
d) percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior ao da rescisão;
II - Juros e Atualização Monetária - JAM relativos à conta vinculada do
trabalhador, relativos aos percentuais incidentes sobre as parcelas seguintes,
em ordem de prioridade:
a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;
b) remuneração do mês da rescisão;
c) aviso prévio-indenizado; e
d) multa rescisória;
III - percentual de cinco décimos por cento devido a título de Contribuição
Social Mensal, observando-se a ordem de prioridade do inciso anterior, exceto
alínea d;
IV - percentual de dez por cento devido na rescisão, a título de Contribuição
Social;
V - parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais e o JAM,
observando-se a ordem de prioridade do inciso II;
VI - parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição
mencionada no inciso III, observando-se a ordem de prioridade do inciso II,
exceto alínea d;
VII - parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição
mencionada no inciso IV.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - JAM, a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros remuneratórios da
conta vinculada do trabalhador com atualização pela TR, na forma da Lei;
II - acréscimos legais, a soma da atualização pela TR com os juros de mora e
multa de mora, na forma da Lei.
Art. 20 Após a distribuição de que trata o artigo anterior, o
AFT confrontará os valores distribuídos com os valores devidos pelo empregador,
para efeito de levantamento de débito.
CAPÍTULO IV - Do Levantamento de Débito
Art. 21 Examinados os documentos e constatada irregularidade, o AFT procederá ao
levantamento do débito e emitirá a notificação respectiva para fins de
recolhimento pelo empregador da importância devida.
Do Procedimento em Empresas com Estabelecimentos Filiais
Art. 22 Nas empresas com mais de um estabelecimento, localizados em diferentes Unidades da Federação - UF, o levantamento dos débitos do FGTS e das Contribuições Sociais será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT com competência sobre a localidade da matriz da empresa, relativamente a todos os estabelecimentos existentes naquela UF e fora dela.
Art. 23 A existência de débito, constatada em fiscalização de estabelecimento filial localizado fora da UF da matriz, deverá ser informado ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, para que seja efetuado seu levantamento, na forma do artigo anterior.
§ 1º Caso sejam recolhidas parcelas em atraso no curso de fiscalização realizada nos estabelecimentos mencionados no caput e onde tenha sido constatada existência de débito, o AFT informará o referido recolhimento no Relatório de Inspeção - RI.
§ 2º O AFT lavrará notificação de débito constatado em fiscalização realizada nos estabelecimentos mencionados no caput, exclusivamente quanto a débito originado de remuneração paga a empregados sem registro ou de parcelas de remuneração não constantes da folha de pagamento do estabelecimento filial.
§ 3º Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores não prejudicam a obrigatoriedade da comunicação prevista no caput.
Art. 24 A DRT com competência sobre a localidade da matriz deverá iniciar o levantamento do débito ou autorizar seu levantamento pela DRT informante, caso tenha ela interesse em levantar os débitos, no prazo de trinta dias a contar da inclusão da informação sobre o débito no SFIT.
Art. 25 Não iniciado nem autorizado o levantamento do débito no prazo do artigo anterior, a competência será automaticamente atribuída à DRT informante, para que proceda ao levantamento do débito na forma do disposto no art. 22, parte final.
Art. 26 No caso do disposto no artigo anterior, o levantamento do débito deverá ser iniciado no prazo de trinta dias a partir da atribuição de competência.
Parágrafo único. Na fluência do prazo mencionado neste artigo, outra DRT interessada poderá manifestar seu interesse no levantamento do débito e, descumprido o prazo do caput, a competência será deslocada automaticamente à nova DRT interessada e assim sucessivamente.
Art. 27 A SIT, através da Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho -CONAFIT,
poderá prorrogar o prazo para levantamento de débito cuja existência foi
constatada ou determinar seu levantamento, na forma do disposto no art. 22,
parte final, pela DRT que considerar competente, nos casos em que:
I - a DRT competente não tenha iniciado o levantamento no prazo; ou
II - não haja outra DRT interessada no levantamento.
Parágrafo único. Ao determinar o levantamento na forma do caput, a CONAFIT/SIT
poderá designar para a ação AFT de outras UF.
Art. 28 Na existência de débito informado há mais de trinta
dias sem manifestação de interesse de levantamento, a CONAFIT determinará o
levantamento na forma do disposto no art. 22, parte final, pela DRT que
considerar competente, podendo designar para a ação AFT de outras Unidades da
Federação.
Do Procedimento em Órgãos Públicos
Art. 29 O AFT verificará o recolhimento das contribuições mencionadas nos art. 8º e 16 relativamente aos servidores das entidades de direito público regidos pela CLT.
§ 1º Quando for constatada a inexistência de documentos e de quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito deverá ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica do orçamento do órgão ou na forma prevista nos art. 31 e 32, ficando a individualização dos trabalhadores beneficiários do FGTS sob a responsabilidade da entidade de direito público.
§ 2º Negando-se a entidade pública a apresentar os documentos
solicitados, inclusive os relativos à individualização dos trabalhadores, o AFT
informará à chefia imediata, para fins de comunicação ao Tribunal de Contas,
Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Trabalho e CAIXA.
Do Procedimento frente a parcelamento na CAIXA
Art. 30 Nas auditorias de parcelamento solicitadas pela
CAIXA, instruídas com cópia do Termo de Confissão de Dívida, assinado por todas
as partes do contrato, o AFT deverá:
I - ao constatar divergência entre o valor apurado e o confessado pela empresa
na data da assinatura do acordo, ou omissão de competência em débito no Termo de
Confissão, lavrar notificação, incluindo todas as competências em débito até a
data de sua lavratura, inclusive aquelas corretamente confessadas;
II - ao constatar que os valores apurados na ação fiscal conferem com os
confessados pela empresa, informar à CAIXA por meio de relatório; ou
III - ao constatar a existência de débito apenas em período posterior ao
constante do Termo de Confissão de Dívida firmado na CAIXA, lavrar notificação
somente das competências não integrantes do acordo de parcelamento, devendo ser
informada a CAIXA, por meio de relatório, a auditoria dos valores confessados.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o preenchimento da notificação, com base na data de sua lavratura, incluirá também competências anteriores e posteriores ao período confessado nas quais tenha sido apurado débito, abatendo-se os valores relativos ao parcelamento já recolhidos.
§ 2º Iniciada a fiscalização, estando a empresa em débito com o FGTS e/ou a Contribuição Social e não havendo acordo de parcelamento firmado junto à CAIXA, o AFT lavrará a notificação.
§ 3º Se durante a ação fiscal for constatado que há processo de parcelamento de débito de FGTS em andamento junto à CAIXA, sem que haja Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS assinado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, por meio da Chefia de Fiscalização, informar à CAIXA que a empresa encontra-se sob ação fiscal, sem prejuízo da lavratura da devida Notificação.
§ 4º A CAIXA enviará ao MTE, de acordo com o disposto no § 7º
do art. 23 da Lei n.º 8.036/90, sem prejuízo de outras informações necessárias à
fiscalização:
I - confissões de débito de todos os estabelecimentos das empresas que tiveram
parcelamento indeferido, para que a Fiscalização do Trabalho proceda ao
levantamento do débito;
II - confissões de débito das empresas cujo parcelamento foi concedido, para
fins de auditoria e controle de indícios de débito pelo Sistema FGTS/MTE e
decisão dos processos originários de notificações, em tramitação administrativa;
e
III - relação das empresas cujo parcelamento foi rescindido.
§ 5º Os valores das notificações emitidas na forma do inciso
I deste artigo serão informados no Sistema SFIT nos campos próprios de auditoria
de parcelamento.
Dos Procedimentos Gerais
Art. 31 Havendo documentação que, embora incompleta, propicie a identificação de trabalhadores em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento por recomposição de folha de pagamento.
Art. 32 Não sendo possível a recomposição da folha de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento, que poderá ter como base o salário-mínimo ou o piso salarial da categoria do período abrangido pela Notificação.
Art. 33 Os valores pagos, a título de FGTS, pelo empregador diretamente aos empregados, serão considerados como não quitados, devendo constar de levantamento de débito, com exceção daqueles referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior efetuados até 15 de fevereiro de 1998.
Art. 34 Os valores recolhidos pelo empregador em virtude de sentença ou acordo judicial deverão ser excluídos do levantamento de débito, desde que os acordos homologados ou sentenças disponham sobre pedido de FGTS.
Parágrafo único. Os acordos com cláusula de quitação genérica deverão estar acompanhados de cópia da petição inicial, ou outro documento que comprove que o FGTS foi objeto da reclamação.
Art. 35 No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia cinco do mês subseqüente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia sete do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme determinado na Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 32, parágrafo único.
Art. 36 Os documentos que tiverem servido de base para o levantamento do débito de FGTS e das Contribuições Sociais deverão ser datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais.
Parágrafo único. Torna-se desnecessário o procedimento referido no caput, relativamente às guias de recolhimento da Contribuição para o FGTS e das Contribuições Sociais, quando constar do relatório fiscal extrato oficial de FGTS da conta empresa, especificando os recolhimentos considerados.
Art. 37 O levantamento de débito do FGTS e das Contribuições Sociais poderá ser feito, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.
Art. 38 A individualização do débito é responsabilidade do empregador.
Parágrafo único. Caso a empresa fiscalizada não apresente a individualização dos empregados envolvidos no débito notificado, a CAIXA comunicará o fato à DRT para fins de fiscalização e, se for o caso, de autuação com base no inciso II do § 1º do art. 23, c/c o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90.
Art. 39 Constatados pelo AFT indícios de débito com o FGTS, a apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF pela empresa não inibe a fiscalização, a apuração e o levantamento de débito relativamente às competências a que se refere.
Parágrafo único. Constatando débito relativo ao período
abrangido pelo CRF, o AFT procederá conforme previsto no capítulo seguinte,
comunicando o fato à Chefia imediata, para que esta cientifique a CAIXA através
de ofício.
CAPÍTULO V - Da Lavratura das Notificações
Da Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e
Contribuição Social -NFGC
Art. 40 Sendo apurado débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições mencionadas no art. 8º, o AFT emitirá a Notificação Fiscal para recolhimento da Contribuição para o FGTS e da Contribuição Social - NFGC, a fim de que o empregador recolha a importância devida.
§ 1º A NFGC será emitida na moeda vigente na data da lavratura e conterá também os valores históricos devidos, segundo os padrões monetários vigentes à época das competências nela indicadas.
§ 2º As alíquotas incidirão sobre o valor histórico da
remuneração, acrescido de Taxa Referencial - TR até a data de sua lavratura.
Da Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições
Sociais -NRFC
Art. 41 Sendo apurado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor
das contribuições mencionadas no art. 16, o AFT emitirá a Notificação Fiscal
para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais - NRFC, a fim
de que o empregador recolha a importância devida.
§ 1º A NRFC será emitida na moeda vigente na data da lavratura e conterá também os valores históricos de FGTS devidos a partir de 16 de fevereiro de 1998 e de Contribuição Social relativos aos contratos rescindidos a partir de 28 de setembro de 2001, segundo os padrões monetários vigentes à época das datas nela indicadas, acrescidos da TR até a data da lavratura e totalizados por dia.
§ 2° A NRFC será acompanhada de quadro de individualização do débito por trabalhador, com os seguintes dados: nome do trabalhador, data de opção ao FGTS, data de admissão e afastamento, existência de aviso-prévio e verbas rescisórias consideradas e, quando houver, número do PIS.
§ 3° De acordo com o percentual de FGTS incidente sobre
parcelas rescisórias e o percentual de multa rescisória devidos, o quadro de
individualização observará as seguintes composições:
I - oito por cento das parcelas rescisórias e vinte por cento ou quarenta por
cento a título de multa rescisória;
II- dois por cento das parcelas rescisórias e vinte por cento ou quarenta por
cento a título de multa rescisória.
Da Intimação do Notificado
Art. 42 A NFGC e a NRFC serão expedidas em três vias, com a seguinte destinação:
I - primeira e segunda vias - instauração do processo, devendo ser
protocolizadas dentro de quarenta e oito horas, contadas da lavratura, salvo nos
casos de fiscalização fora da sede, hipótese em que será protocolizada quando o
AFT retornar para a sede;
II - terceira via - empregador, entregue mediante recibo, com identificação
legível do recebedor; e
III - quarta via - AFT.
§ 1º Havendo recusa no recebimento da notificação, deverá a via do notificado ser entregue na Seção de Multas e Recursos para remessa via postal.
§ 2° Quando não for possível indicar, na NFGC e na NRFC, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do empregador, a identificação se fará pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF acrescido pelo número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando este existir.
§ 3º O AFT deverá entregar a notificação ao próprio notificado ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que atendeu a fiscalização, prestando informações ou apresentando documentos.
§ 4º As 1ª e 2ª vias da NFGC e da NRFC serão,
obrigatoriamente, acompanhadas de relatório fiscal circunstanciado.
Do Termo de Retificação
Art. 43 Será emitido Termo de Retificação pelo AFT
notificante para alteração de quaisquer valores lançados equivocadamente na
notificação, sejam totais ou parciais, e para correção dos seguintes dados de
identificação do notificado ou de seus responsáveis legais:
I - CPF ou CNPJ do notificado ou de seus responsáveis legais;
II - razão social para propiciar a correta identificação do notificado; e
III - nome dos responsáveis legais para propiciar sua correta identificação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando a incorreção nos dados identificadores do notificado demonstrar a ocorrência de equívoco quanto à pessoa contra quem foi lavrada a notificação.
§ 2º Considera-se equívoco quanto à pessoa do notificado a indicação, na notificação, de razão social e número de inscrição - CPF ou CNPJ - diversos dos do empregador fiscalizado.
Art. 44 O Termo de Retificação será expedido em três vias,
com a seguinte destinação:
I - primeira via - processo: juntada ao processo originado da notificação
retificada;
II - segunda via - empregador: entregue pelo AFT na Seção de Multas e Recursos e
remetida pela repartição via postal; e
III - terceira via - AFT.
Parágrafo único. Do Termo de Retificação constará a informação de reabertura do
prazo legal para defesa do notificado.
Do Relatório Fiscal Circunstanciado
Art. 45 O relatório fiscal circunstanciado deverá indicar,
quando houver, os seguintes elementos, além de outras informações que propiciem
a reconstituição do débito a qualquer tempo, tais como:
I - documentos examinados pelo AFT;
II - fontes subsidiárias de consulta, como sistemas RAIS, CAGED, Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS;
III - forma utilizada na apuração do débito;
IV - eventos especiais ocorridos, como recomposição de folha de pagamento,
arbitramento, com descrição dos critérios utilizados;
V - realização de auditoria de parcelamento;
VI - utilização de extrato oficial da conta, destacando a existência de guias
apresentadas e deduzidas do débito, mas não constantes do extrato, assim como a
existência de competências lançadas no extrato e não consideradas no
levantamento do débito;
VII - relação dos CNPJ dos estabelecimentos alcançados pelo levantamento de
débito centralizado;
VIII - relação nominal de trabalhadores alcançados pela notificação, com o
respectivo número de PIS/PASEP, quando disponível;
IX - relação dos trabalhadores que tiveram seus valores de FGTS deduzidos do
levantamento do débito em função de acordos ou sentenças judiciais;
X - identificação dos co-responsáveis existentes à época do levantamento, com o
nome e endereço completos e o número do CPF, podendo ser identificados os demais
responsáveis do período abrangido pela notificação; e
XI - qualificação e valores totais por tomadora no caso de NFGC emitida contra
prestadora de serviços.
Do Procedimento para Apuração de Mora do FGTS
Art. 46 O AFT apresentará à Chefia o relatório
circunstanciado de que trata o art. 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro
de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei n.º 368, de 19 de
dezembro de 1968, no § 1º, do art. 22 da Lei n.º 8.036/90 sempre que constatar:
I - débito de FGTS por período igual ou superior a três meses, independentemente
da comprovação de retiradas pelos sócios;
II - débito de FGTS, por período inferior a três meses, quando comprovada
retirada pelos sócios.
CAPÍTULO VI - Da Lavratura dos Autos de Infração
Art. 47 As infrações às obrigações relativas ao recolhimento do FGTS mensal, da
Contribuição Social Mensal, do FGTS rescisório e da Contribuição Social
rescisória ensejam a lavratura de autos de infração distintos.
Art. 48 Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento
das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº 110, de junho de
2001, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais
deverão ser capitulados como a seguir:
I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
II - mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Além dos elementos do auto de infração, deverá ser acrescentado
no histórico desses autos o valor do débito notificado e o número da notificação
respectiva.
CAPÍTULO VII - Da Fiscalização Indireta
Art. 49 Sem prejuízo da ação fiscal direta, será adotado o sistema de
notificação via postal, fiscalização indireta, convocando-se os empregadores a
comparecerem à DRT ou em suas unidades descentralizadas, em dia e hora
previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade dos recolhimentos do
FGTS e das Contribuições Sociais.
Parágrafo único. Considera-se notificado o empregador cuja correspondência for recebida no endereço de seu estabelecimento, por pessoa devidamente identificada pelo nome aposto de maneira legível no Aviso de Recebimento - AR.
Art. 50 Caso o empregador devidamente notificado desatenda à convocação mencionada no caput, deverá o AFT lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º e 4º da CLT e fazer o encaminhamento daquela empresa para fiscalização direta.
Art. 51 Os devedores notificados que comparecerem à DRT poderão regularizar seu débito durante a ação fiscal indireta mediante o recolhimento imediato dos valores devidos ou a formalização de Termo de Compromisso, firmado nos termos da Portaria n.º 380, de 01 de junho de 1999, e da Ordem de Serviço n.º 08, de 09 de junho de 1999.
Art. 52 Em caso de não regularização do débito durante a ação
fiscal indireta, o AFT efetuará o levantamento do débito, na forma do art. 37, e
lavrará auto de infração capitulado no art. 23, I, § 1º da Lei n.º 8.036, de
1990, e na forma do art. 48.
CAPÍTULO VIII - Do Procedimento Administrativo
Art. 53 Os documentos apresentados pelo notificado em fase de defesa ou recurso
não serão objeto de Termo de Retificação, mas deverão ser apreciados pelas
autoridades competentes como elementos para verificação da regularidade das
informações constantes no processo ou como informações para decisão sobre a
procedência do débito.
§ 1º As provas cujas datas sejam anteriores à da lavratura da notificação e que demonstrem quitação do débito serão apreciadas na forma do §3º.
§ 2º As guias cuja quitação seja posterior à data da lavratura da notificação serão apreciadas na fase de cobrança, pela CAIXA e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 3º As autoridades competentes modificarão o valor do débito lançado na notificação apenas no momento da decisão sobre a procedência do débito, independentemente do número de vezes que o notificado compareça ao processo para apresentar provas de quitação ou de inexistência da obrigação.
§ 4º Havendo necessidade de informações complementares para fundamentar decisão sobre a procedência do débito, poderá a autoridade solicitá-las ao AFT notificante.
Art. 54 Caso o parcelamento a que se refere o art. 30, § 3º, inciso II abranja o total do débito lançado na notificação, a autoridade proferirá decisão final de procedência e encaminhará os autos ao Agente Operador - CAIXA.
Art. 55 Deverão ser priorizados o andamento das fiscalizações e dos processos administrativos de empregadores em fase de falência ou liquidação judicial ou extra-judicial.
Art. 56 Encerrada a discussão sobre o mérito pelo esgotamento
das instâncias administrativas, o processo será remetido para cobrança do
débito, podendo ser reapreciado pelas unidades do MTE apenas em caso de nulidade
ou emissão de Termo de Retificação.
CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais
Art. 57. Estando a empresa em débito com o FGTS apenas até a competência
setembro/2001, o levantamento de débito poderá ser efetuado até 31 de março de
2002 na sistemática anteriormente vigente, em valores históricos, utilizando-se
os formulários de Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG
disponíveis.
Art. 58. Enquanto não disponibilizada a inclusão de informações no Sistema SFIT, prevista nos artigos 23 e 24, a delegação e o controle da fiscalização centralizada serão realizados pela Chefia da Fiscalização da DRT com competência fiscal sobre a matriz da empresa.
Parágrafo Único. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias, informado no art. 24, iniciar-se-á na data da cientificação da DRT com competência fiscal sobre a matriz da empresa pela DRT interessada.
Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT mediante provocação de qualquer Unidade, com base em parecer conclusivo de AFT da Regional, designado pela Chefia da Fiscalização.
Art. 60. O disposto nesta instrução aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, no que não forem incompatíveis com as disposições legais.
Art. 61. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa/SIT n.º 17, de 31 de julho de
2000.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho