LEI Nº 8.218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991.
D.O.U. 30.08.1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a
Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 1º - Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos
Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.798,
de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser
alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o
comportamento do mercado na comercialização desses produtos.
§ 1º - A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que
corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver
sujeito na TIPI sobre o valor tributável.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de
uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não
sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada,
controlada ou controladora (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art.
10, § 2º, e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, parágrafos 1º e
2º).
CAPÍTULO II - Do Pagamento de Impostos e Contribuições
Art. 2º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do
primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e
contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena
subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
II - Imposto sobre a Renda retido na fonte:
a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos
geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do
trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;
b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no
exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;
c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais
casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, e no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro
de 1987.
III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários:
a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro
contábil do imposto, nos demais casos.
IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:
a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.
Parágrafo único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado
pela tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se
refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:
I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato
gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo;
II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato
gerador, no caso da alínea "a" do inciso II do "caput", deste artigo;
III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato
gerador, no caso da alínea "a" do inciso IV do "caput", deste artigo.
CAPÍTULO III - Dos Débitos para com a Fazenda Nacional
Art. 3º - Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, incidirão:
I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada,
calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior
ao do seu efetivo pagamento; e
II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte Tabela:
do seu pagamento
----------------------------------------------------------------------
acima de 90 dias 40 de 61 a 90 dias 30 de 46 a 60 dias 20 de 31 a 45 dias 10 de
16 a 30
dias 3 até 15 dias 1
----------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------- Dias
transcorridos entre o Multa aplicável vencimento do débito e o dia (%)
§ 1º - A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do
décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurada a partir do
quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.
§ 2º - A multa de mora de que trata este artigo não incide sobre o débito
oriundo de multa de ofício.
Art. 4º - Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a
totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as
contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração
e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos
nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de
cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento,
respectivamente.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às infrações relativas ao Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 5º - As multas a que se referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a ser de cem por cento, cento e
cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente, se o
contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos.
Art. 6º - Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento
de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no
prazo legal de impugnação.
Parágrafo único. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por
cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da
decisão de primeira instância.
Art. 7º - Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será
atualizado pelo BTN Fiscal, desde a data do respectivo vencimento, até a data de
extinção deste, e acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, pelo
prazo remanescente, até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e de
juros de mora equivalentes à Taxa Referencial - TR, após essa data até a do
pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de
agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de
setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978.
Art. 8º - Sobre os débitos de que trata este Capítulo, quando parcelados,
continuarão a incidir juros de mora, equivalentes à TR ou à TRD, sobre o saldo
devedor, conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não como
Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o
débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com
base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV - Da Utilização de Cruzados Novos
Art. 9º - Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo
com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser
utilizados no pagamento total ou parcial:
I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de
1990, junto:
a) à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou
não;
b) aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e
instituições financeiras públicas;
c) ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais,
bem como às empresas públicas e às sociedades controladas direta ou
indiretamente pela União;
d) ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações
públicas federais;
e) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
II - do preço de aquisição:
a) de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de
aforamento de terrenos de marinha;
b) de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;
c) de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras públicas
federais;
d) de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas.
III - de saldos devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e
encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou
não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos até 29 de junho
de 1991, junto a instituições integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou
da Habitação, inclusive na qualidade de agentes promotores.
§ 1º - O pagamento importará na transferência de titularidade dos cruzados
novos, do devedor para credor ou alienante. Os recursos permanecerão depositados
no Banco Central do Brasil até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos
previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
§ 2º - As receitas provenientes da conversão de que trata o parágrafo anterior
serão, obrigatoriamente, aplicadas em títulos públicos inegociáveis por, pelo
menos, dois anos ou na redução proporcional de dívida pública própria.
§ 3º - Nos casos a que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II, o pagamento
dependerá de autorização da assembléia-geral ou órgão equivalente.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser
utilizados no pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro
de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e", do inciso I.
§ 5º - Nos casos a que se referem a alínea "b" do inciso I e a alínea "d" do
inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou
municipal ou, conforme o caso, da assembléia-geral de acionistas, ou órgão
equivalente.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser
utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas
autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas
e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos,
vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a",
"c", "d" e "e" do inciso I.
§ 7º - Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de
titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas, entre pessoas físicas e
jurídicas e entre pessoas jurídicas atendidos os requisitos estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil.
§ 8º - As perdas de capital verificadas nas transferências de titularidade de
que trata este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro real.
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 10 - Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor,
convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei número 8.178, de 1º de
março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.
Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante
portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do
disposto neste artigo.
Art. 11 - As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado em relação
ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a
Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas, a partir do período
base de 1991, a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição do
Departamento da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o
prazo de cinco anos..(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
§ 1º - O valor referido neste artigo será reajustado, anualmente, com base no
coeficiente de atualização das demonstrações financeiras a que se refere a Lei
nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
§ 2º - O Departamento da Receita Federal expedirá os atos necessários para
estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser
apresentados. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a
imposição das seguintes penalidades:
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os
registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que
omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;.(Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
III - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de
trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo Departamento da
Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos
arquivos e sistemas..(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. O prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo
será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela
autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento
circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica..(Vide Medida Provisória nº
2158-35, de 24.8.2001)
Art. 13 - A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o
vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa
jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo
anterior. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999)
Art. 14 - A tributação com base no lucro real somente será admitida para as
pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais
exigências e condições previstas na legislação. (Redação dada pela Lei nº 8.383,
de 30/12/1991)
Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas
condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.
(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)
Art. 15 - O pagamento da contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos
geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia
cinco do mês de agosto do mesmo ano.
§ 1º - No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste
artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais,
iguais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;
b) a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;
c) as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;
d) sobre os seus valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o dia
5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na
forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, considerando-se
automaticamente deferido.
Art. 16 - Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos,
efetuada a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para
efeito de correção do custo da aquisição:
I - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;
II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;
III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março
de 1991.
Parágrafo único. Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice
Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 17 - Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o art. 18, inciso II, da
Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, é admitida a incidência da Taxa
Referencial Diária - TRD sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da
data de início até a data imediatamente anterior à de liquidação da operação,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 18 - O Livro de Apuração do Lucro Real poderá ser escriturado mediante a
utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas
baixadas pelo Departamento da Receita Federal.
Art. 19 - Em relação aos períodos-base anuais encerrados a partir da vigência
desta lei, a pessoa jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado acima de Cr$
35.000.000,00 estará sujeita a um adicional do imposto de renda calculado sobre
a parcela que exceder a essa quantia, às seguintes alíquotas: (Revogado pela Lei
nº 8.541, de 23/12/1992).
I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$
35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00;
II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$
70.000.000,00.
§ 1° As alíquotas de que trata este artigo serão de dez e quinze por cento,
respectivamente, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento
mercantil.
§ 2° O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União,
não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3° Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente,
quando o número de meses do período-base for inferior a doze.
Art. 20 - O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser
deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário
não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
Art. 21 - O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 30 da Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 70.000000,00.
Art. 22 - (Artigo revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996)
Art. 23 - O prejuízo no recebimento de créditos, quando de
valor inferior a Cr$ 53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa
operacional, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se
terem esgotado os recursos para sua cobrança.
Art. 24 - Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256,
de 27 de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pelo lucro presumido
(Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de
Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.
Parágrafo único. Os limites de que trata este artigo serão reduzidos,
proporcionalmente, no caso de período-base inferior a doze meses.
Art. 25 - O salário-família é isento do Imposto sobre a Renda.
Art. 26 - (Artigo revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 27 - O rendimento pago em cumprimento de decisão
judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física
ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento do imposto de
renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para
aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais
como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente
técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (Revogado pela Lei nº
8.541, de 23/12/1992).
Art. 28 - O pagamento pela pessoa jurídica do Imposto sobre a Renda, da
contribuição social sobre o lucro e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte
sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de
incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado
até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 29 - O pagamento do Imposto sobre a Renda nos casos de saída definitiva do
País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a
entrega da respectiva declaração de rendimentos.
Art. 30 - O "caput" do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à
TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a
Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas
concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação
extrajudicial, intervenção e administração especial temporária".
Art. 31 - O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a
alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma
parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidirá
a alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1° Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão
ser deduzidos:
a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir
do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2° As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de
1° de agosto de 1991."
Art. 32 - O inciso III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na
redação que lhe foi dada pela Alteração 22ª do art. 2º do Decreto-Lei nº 34, de
18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou
de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado
o disposto no art. 86"
Art. 33 - As multas de ofício de que trata esta Lei, lançadas com base em
créditos tributários ou com base em contribuições para o INSS, vencidos há mais
de doze meses, serão acrescidas, no ato do lançamento, do valor resultante da
variação do INPC, a partir do quinto mês do vencimento do crédito tributário ou
da contribuição até o mês do lançamento da multa.
Art. 34 - As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam
autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos
tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos
e condições estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá
como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.
Art. 35 - Ficam suprimidos o inciso III e o § 3º do art. 4º, bem como os
parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.
Art. 36 - Aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados DER,
efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, aplica-se o
mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos os rendimentos de depósitos em
cadernetas de poupança.
Art. 37 - Aos atos praticados com base na Medida Provisória número 297, de 28 de
junho de 1991, e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência
aplicam-se as disposições nela contidas.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 17 do
Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, o § 2º do art. 7º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 57 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989 e os arts. 34, 35 e 36 da Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991.
Brasília, em 29 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
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