Dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando o disposto nos artigos 29, 41 e 74 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989; resolve:
Art. 1º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Art. 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
§ 1º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
§ 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
§ 3º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Art. 3º. O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
§ 1º. A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.
§ 2º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
§ 3º. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Art. 11. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Art. 12. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Art. 12-A. (Revogado pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007)
Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT).
Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
Art. 14. Permanece como modelo único de quadro de horário de trabalho o aprovado pela Portaria nº 576, de 06 de janeiro de 1941.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as portarias nºs 05, de 21 de janeiro de 1944; 161, de 11 de outubro de 1946; 03, de 07 de janeiro de 1952; 43, de 19 de abril de 1956; 308, de 1º de outubro de 1962; GB-195, de 10 de maio de 1968; 96, de 26 de março de 1969; 3.378, de 14 de dezembro de 1971; 3.560, de 10 de outubro de 1979; 3.088, de 28 de abril de 1980; 3.162, de 08 de setembro de 1982; 3.163, de 08 de setembro de 1982; 3.081, de 11 de abril de 1984; 3.082, de 11 de abril de 1984; 3.022, de 07 de janeiro de 1985; 3.035, de 26 de fevereiro de 1985; 3.044, de 08 de março de 1985; 3.288, de 23 de setembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Antonio Magri