Portaria
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT nº 1 de 25.05.2006
D.O.U.: 26.05.2006
Aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do
Trabalho.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições previstas no art. 17 do Decreto Nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e
no Anexo VII, do art. 1º da Portaria Nº 483, de 15 de setembro de 2004;
Considerando a necessidade dar maior eficiência ao atendimento ao público
prestado pelas Delegacias Regionais do Trabalho por meio da padronização dos
procedimentos administrativos; e
Considerando as orientações e entendimentos normativos emanados desta
Secretaria, resolve:
Art. 1º Aprovar as Ementas constantes do Anexo, com orientações que deverão ser
adotadas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em seus
procedimentos internos e no atendimento ao público.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 1, de 22 de março de 2002 e a Instrução de Serviço
nº 1, de 17 de junho de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO DOS SANTOS BARBOSA
ANEXO
EMENTA Nº 1
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO.
Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão
contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.
Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.
EMENTA Nº 2
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.
A assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, é devida na rescisão do
contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, exceto a aposentadoria por
invalidez.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 3
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na
rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão
previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem
todos os direitos do de cujus.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; Lei Nº 6.858, de 1980; art. 4º da IN Nº 3, de
2002.
EMENTA Nº 4
HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.
As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem
o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda
que o empregado com ela concorde:
I - a irregularidade na representação das partes;
II - a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III - a suspensão contratual;
IV - a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V - a fraude caracterizada;
VI - a falta de apresentação de todos os documentos necessários;
VII - a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios;
VIII - a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.
Ref.: CLT; NR-07; IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 5
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA.
O agente que estiver prestando a assistência rescisória deverá informar o
trabalhador quanto à existência de irregularidades. Após a ciência, se o
empregado concordar com a rescisão, exceto nas circunstâncias relacionadas na
Ementa Nº 4, o agente não poderá obstála.
Tanto a irregularidade quanto a anuência do trabalhador deverão estar
especificamente ressalvadas no verso do Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT. Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá lavrar o
auto de infração cabível, consignando que o mesmo foi lavrado no ato
homologatório. Se o assistente não for Auditor Fiscal do Trabalho, deverá
comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins.
Ref.: arts. 14 e 39, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 6
HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.
A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os
seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar
controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do
contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o
agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou
normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou
cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da transferência dos
valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito
bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito.
Ref.: art. 477, § 4º, da CLT e art. 36 da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 7
HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.
Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477, da CLT quando o
pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito
bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no §
6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve
ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser,
comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às
hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito
necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato do
empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de
fiscalização.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; e art. 36, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 8
HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada
preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria
profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para
atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na
localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo
sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de
contribuições de qualquer natureza.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; e art. 6º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 9
HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.
As federações de trabalhadores são competentes para prestar a assistência
prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria
profissional não estiver organizada em sindicato.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 611, § 2º, da CLT.
EMENTA Nº 10
ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES.
A assistência e a homologação de rescisão do contrato de trabalho somente
poderão ser prestadas por servidor não integrante da carreira de auditor-fiscal
do trabalho quando devidamente autorizado por portaria específica do Delegado
Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros órgãos públicos,
trabalhadores terceirizados e estagiários não poderão ser autorizados a prestar
assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT e art. 8º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 11
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para
todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar
mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à
rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, e art. 487, §1º, da CLT.
EMENTA Nº 12
HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a
prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado
pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do
trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço
até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.
Ref.: art.132, §3º, do CC.
EMENTA Nº 13
HOMOLOGAÇÃO. TRCT.
Os comandos, determinações e especificações técnicas referentes ao Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria nº 302, de 26 de junho
de 2002, não comportam alterações ou supressões, ressalvadas as permitidas na
própria regulamentação.
Ref.: art. 477 da CLT e Portaria nº 302, de 2002.
EMENTA Nº 14
HOMOLOGAÇÃO. TRCT. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR.
Devem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereço e telefone do órgão que
prestou assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho.
Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado também o número de seu
registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: Portaria SRT nº 302, de 2002
EMENTA Nº 15
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA DE QUARENTA POR CENTO DO
FGTS.
Na rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa após a
aposentadoria espontânea, será exigida a comprovação do recolhimento da multa de
quarenta por cento do FGTS apenas sobre os depósitos fundiários posteriores à
aposentadoria.
Se o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de
serviço na empresa, deverá ser feita ressalva específica no Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho.
Ref.: art. 453, da CLT, art. 18, da Lei 8.036, de 1990; e Orientação
Jurisprudencial Nº 177 do TST.
EMENTA Nº 16
HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto na Lei Nº 8.213, de 1991 e no
Decreto Nº 3048, de 1999, no ato da assistência e homologação das rescisões de
contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da
Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
Ref.: art.58, §4º, da Lei Nº 8.213, de 1991; art. 68, § 2º, do Decreto Nº 3048,
de 1999; e Informação CGRT/SRT Nº 12, de 2004;
EMENTA Nº 17
HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
As empresas em processo de recuperação judicial não têm privilégios ou
prerrogativas em relação à homologação das rescisões de contrato de trabalho.
Portanto, devem atender a todas as exigências da legislação em vigor.
Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.
EMENTA Nº 18
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA.
Não compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a homologação de
rescisão de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja
dispensa se fundamente em extinção da empresa, diante da dificuldade de
comprovação da veracidade dessa informação.
Ref.: art. 8º, VIII, da CF; Art. 10, II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro
II do Código Civil.
EMENTA Nº 19
HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que
antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário
mensal. I - Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio
trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias
do trintídio; II - O empregado não terá direito à indenização se o término do
aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no
entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva
celebrada.
Ref.: art. 9º, da Lei Nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 20
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITOS.
Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa".
O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de
trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das
verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa,
nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial
Nº 14 do TST.
EMENTA Nº 21
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o
dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita
independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como
do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.
Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula nº 380 do TST
EMENTA Nº 22
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve
ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" da CLT; art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial
Nº 162 da SBDI-1/TST.
EMENTA Nº 23
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de
dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo
empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas
rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do
pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" da CLT.
EMENTA Nº 24
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO.
PRAZO PARA PAGAMENTO.
Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador
do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que
ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o
primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, §6º, da CLT.
EMENTA Nº 25
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando
existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma
vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Ref.: art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.
EMENTA Nº 26
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso
semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes
hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver
sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado
ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e
o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei nº 605, de 1949, e Decreto nº 27.048, de 1949.
EMENTA Nº 27
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. PARCELAS VARIÁVEIS.
CÁLCULO.
Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das parcelas variáveis
incidentes sobre as férias será efetuado das seguintes formas:
I - com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na
data da rescisão;
II - quando pago por hora ou tarefa, com base na média quantitativa do período
aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
III - se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, com base na
média dos salários percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou
rescisão contratual.
Ref.: arts. 7º, VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; Súmula nº 199 do STF; e
Enunciado nº 149 do TST.
EMENTA Nº 28
CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO.
A capacidade sindical, necessária para a negociação coletiva, para a celebração
de convenções e acordos coletivos do trabalho, para a participação em mediação
coletiva no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e para a prestação de
assistência à rescisão de contrato de trabalho, é comprovada, exclusivamente,
por meio do registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste
Ministério.
Ref.: art. 8º, I, da CF; art. 611 da CLT; IN Nº 1, de 2004; e Portaria MTE nº
343, de 2000.
EMENTA Nº 29
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS
CLÁUSULAS.
O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a
instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos
em lei, em face do caráter normativo conferido a esses instrumentos pelo art.
611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua competência restringe-se ao
registro e o arquivo das convenções e acordos coletivos depositados. A análise
de mérito, efetuada após o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar
cláusulas com indícios de ilegalidade para fim de regularização administrativa
ou encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho.
Ref.: art. 7º, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 30
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL.
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho. Excepcionalmente, no caso de recusa do sindicato, a negociação poderá
ser feita pela federação ou pela confederação respectiva, ou mesmo diretamente
pelos próprios empregados, desde que respeitadas as formalidades previstas no
art. 617 da CLT, quais sejam:
I - ciência por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados
em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito
dias, a direção dos entendimentos entre os interessados;
II - não se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados darão
ciência do fato à federação respectiva e, na sua inexistência ou falta de
manifestação, à correspondente confederação, para que no mesmo prazo assuma a
direção da negociação;
III - esgotados os prazos acima, poderão os interessados prosseguir diretamente
na negociação.
Em qualquer caso, a iniciativa da negociação deverá ser sempre dos trabalhadores
da empresa.
Ref.: art.8º, VI, da CF; arts. 611 e 617 da CLT.
EMENTA Nº 31
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPÓSITO.
Somente será efetuado o registro administrativo do instrumento coletivo
depositado dentro do prazo de vigência. O saneamento de irregularidade de
natureza formal que tenha impedido o registro do instrumento também deverá
ocorrer dentro do prazo de vigência do instrumento, sob pena de arquivamento do
processo.
Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; e art. 4º, § 5º, da IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 32
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA - NINTER. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO.
A Comissão de Conciliação Prévia - CCP e o Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista - NINTER não têm competência para a assistência e homologação de
rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço. O
termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e NINTER possui natureza de
título executivo extrajudicial, o qual não está sujeito à homologação prevista
no art. 477 da CLT.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
EMENTA Nº 33
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS.
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são determinados pelo § 6º,
do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - A formalização de demanda, pelo empregado, nos termos do § 1º, do art.
625-D, da CLT, após os prazos acima referidos, em virtude da não quitação das
verbas rescisórias, implica a imposição da penalidade administrativa prevista no
§ 8º, do art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 34
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA - NINTER. FGTS.
Não produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando o
pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de
quarenta por cento, prevista no
§ 1º, do art. 18, da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os
valores acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza
jurídica de ordem pública da legislação respectiva.
Ref.: arts. 18 e 23 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H
da CLT.
EMENTA Nº 35
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
A mediação de conflitos coletivos de trabalho, realizada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, abrange controvérsias envolvendo a celebração de convenção
ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento e divergências de interpretação
desses instrumentos normativos ou de norma legal e conflitos intersindicais
relativos à representação legal das categorias.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4º, da Lei Nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2º, do Decreto nº 1.256, de 1994; art.
2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995; art. 7º, da Portaria Nº 343, de
23 de maio de 2000.
EMENTA Nº 36
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONDIÇÃO FUNCIONAL DO MEDIADOR
PÚBLICO.
A mediação prevista no Decreto Nº 1.572, de 1995, somente pode ser exercida por
servidor integrante do quadro funcional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e art. 2º, do
Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
EMENTA Nº 37
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS
INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO.
Na mediação decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os
direitos indisponíveis não poderão ser objeto de transação. Caso as partes não
compareçam ou não cheguem a um acordo para a regularização da situação, o
processo poderá ser encaminhado à Seção de Fiscalização do Trabalho para as
providências cabíveis.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e arts. 2º e 6º, do
Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
MARIO DOS SANTOS BARBOSA
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