EMPREGADO NÃO CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA POR USO INDEVIDO DE E-MAIL
TST - 09.06.2008
Não há ilicitude no ato da
empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. Com
esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo de instrumento de trabalhador contra decisão que manteve sua demissão por
justa causa, por entender que, se ele utiliza o e-mail corporativo para assuntos
particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de
correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o
empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa
para utilização no trabalho.
Com o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o empregado por justa
causa, a MBM Recuperação de Ativos Financeiros S/C Ltda. acessou a caixa de
e-mail do trabalhador e juntou ao processo cópias de mensagens e fotos por ele
recebidas. Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o
e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII
do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da
inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma
ferramenta de trabalho. O ministro ressaltou que o empregado deve utilizar o
correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se
destina - inclusive, conclui, “porque, como assinante do provedor de acesso à
Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei”.
Analista de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de 2005, o trabalhador
foi demitido por justa causa, acusado de fazer uso impróprio do computador. De
acordo com a empresa, ele utilizava o equipamento de trabalho para participação
em salas de bate-papo e no sítio de relacionamentos Orkut e para troca e leitura
de mensagens de correio eletrônico com piadas grotescas e imagens inadequadas,
como fotos de mulheres nuas.
Segundo o trabalhador, que ajuizou ação para reverter a justa causa com pedido
de indenização por danos morais, o chefe o expôs a situação vexatória pelo chefe
ao dizer, diante de todos os colegas, que o empregado acessava páginas
pornográficas. O analista alegou que a caixa de correio eletrônico que utilizava
era pessoal, e não corporativa, e que não havia conteúdos inadequados. Para
comprovar a justa causa, a MBM vistoriou seus e-mails e anexou cópias de
mensagens ao processo.
A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do analista,
por considerar seu comportamento negligente e irresponsável, ao utilizar,
indiscriminadamente, o computador da empresa e o tempo de trabalho com mensagens
pessoais “de conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com conotações de
preconceito e discriminação”. Mais ainda, entendeu que a MBM não violou a
privacidade ou agiu de forma arbitrária ao vistoriar sua caixa de correio
eletrônico.
O analista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando
utilização de prova ilícita, pois a MBM não teria autorização para vasculhar seu
e-mail, que, segundo ele, era conta particular e não corporativa. Para o
Regional, as provas apresentadas pela empresa não foram obtidas de forma
ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
Ao buscar o TST, o analista não conseguiu reverter a decisão, pois o TRT/SP
registrou expressamente que o acesso foi ao conteúdo do e-mail corporativo,
fornecido ao empregado para o exercício de suas atividades. Desta forma, a
alegação de que o acesso foi a seu correio eletrônico pessoal esbarra na Súmula
nº 126 do TST, pois pretende o revolvimento de fatos e provas, procedimento
incompatível com a natureza extraordinária do recurso ao TST. (AIRR-1542/2005-055-02-40.4)
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