A CLT prevê uma sanção ao empregador que não concede férias ou que as concede após o prazo legal.
Quando isso ocorre, ele é obrigado a pagar Férias em dobro. E, nesse caso, o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das Férias.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT de Santa Catarina (12ª Região), que havia considerado indevido o pagamento do adicional de 1/3 sobre o pagamento dobrado das Férias concedidas fora do prazo previsto em lei.
De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, se o terço constitucional das Férias do empregado incide sobre a remuneração, e esta é devida em dobro quando o benefício é gozado fora do tempo, claro está que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada. “Nessa linha, a Súmula nº 328 do TST, ao sufragar o entendimento de que o pagamento das Férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal”, afirmou o relator.
O Município de Imbituba (SC) recorreu ao TRT/SC contra a sentença que o condenou a pagar terços constitucionais decorrentes da repetição do pagamento das Férias não usufruídas na época própria por uma faxineira da prefeitura.
De acordo com a sentença, as Férias dos períodos aquisitivos 97/98 e 98/99 foram concedidas fora do prazo legal. A CLT determina que as Férias sejam concedidas nos doze meses subsequentes ao término do período aquisitivo. Quanto ao período 99/00, segundo a sentença, não foi provada a concessão nem tampouco o pagamento.
O Município foi condenado a pagar a dobra em relação às Férias 97/98 e 98/99, sendo ambas acrescidas do terço constitucional. Foram deferidas ainda as Férias do período 99/00, acrescidas de 1/3, em dobro.
A procuradoria do município recorreu ao TRT de Santa Catarina e o tribunal manteve a incidência do 1/3 apenas sobre as Férias não concedidas (99/00). De acordo com o TRT/SC, o município pagou o 1/3 quando concedeu as Férias relativas aos períodos aquisitivos 97/98 e 98/99, ainda que fora do prazo legal, por isso a servidora não faria jus a novo pagamento do adicional.
Para afastar a incidência do adicional de 1/3 sobre o dobro das Férias, o TRT catarinense baseou-se na tese de que, ao estabelecer o pagamento de adicional de 1/3 do salário quando há o gozo das Férias, a Constituição de 88 teve como objetivo proporcionar um ganho extra destinado ao lazer do trabalhador nesse período. Como a dobra é uma pena ao empregador pela omissão na concessão do descanso, não pode incidir sobre o adicional de 1/3 por ser incompatível com seu objetivo.
Mas, para o ministro João Oreste Dalazen, a tese regional não é a correta. “Não merece prosperar o acórdão regional. À luz do disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o terço constitucional de Férias é a parcela suplementar que se agrega, necessariamente, à remuneração pertinentes às Férias trabalhistas. Se o terço constitucional das Férias incide sobre a remuneração e esta é devida em dobro, porque gozadas a destempo, patente que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada”, concluiu Dalazen. A decisão foi unânime. (RR 72/2002-043-12-00.0)