A CLT prevê uma sanção
ao empregador que não concede férias ou que as concede após o prazo
legal. Quando isso ocorre, ele é obrigado a pagar férias em dobro. E,
nesse caso, o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o
valor dobrado das férias. Com base neste entendimento, a Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT de Santa
Catarina (12ª Região), que havia considerado indevido o pagamento do
adicional de 1/3 sobre o pagamento dobrado das férias concedidas fora do
prazo previsto em lei.
De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, se o
terço constitucional das férias do empregado incide sobre a remuneração,
e esta é devida em dobro quando o benefício é gozado fora do tempo,
claro está que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada.
“Nessa linha, a Súmula nº 328 do TST, ao sufragar o entendimento de que
o pagamento das férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não,
sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no artigo 7º, XVII, da
Constituição Federal”, afirmou o relator.
O Município de Imbituba (SC) recorreu ao TRT/SC contra a sentença que o
condenou a pagar terços constitucionais decorrentes da repetição do
pagamento das férias não usufruídas na época própria por uma faxineira
da prefeitura. De acordo com a sentença, as férias dos períodos
aquisitivos 97/98 e 98/99 foram concedidas fora do prazo legal. A CLT
determina que as férias sejam concedidas nos doze meses subseqüentes ao
término do período aquisitivo. Quanto ao período 99/00, segundo a
sentença, não foi provada a concessão nem tampouco o pagamento.
O Município foi condenado a pagar a dobra em relação às férias 97/98 e
98/99, sendo ambas acrescidas do terço constitucional. Foram deferidas
ainda as férias do período 99/00, acrescidas de 1/3, em dobro. A
procuradoria do município recorreu ao TRT de Santa Catarina e o tribunal
manteve a incidência do 1/3 apenas sobre as férias não concedidas
(99/00). De acordo com o TRT/SC, o município pagou o 1/3 quando concedeu
as férias relativas aos períodos aquisitivos 97/98 e 98/99, ainda que
fora do prazo legal, por isso a servidora não faria jus a novo pagamento
do adicional.
Para afastar a incidência do adicional de 1/3 sobre o dobro das férias,
o TRT catarinense baseou-se na tese de que, ao estabelecer o pagamento
de adicional de 1/3 do salário quando há o gozo das férias, a
Constituição de 88 teve como objetivo proporcionar um ganho extra
destinado ao lazer do trabalhador nesse período. Como a dobra é uma pena
ao empregador pela omissão na concessão do descanso, não pode incidir
sobre o adicional de 1/3 por ser incompatível com seu objetivo.
Mas, para o ministro João Oreste Dalazen, a tese regional não é a
correta. “Não merece prosperar o acórdão regional. À luz do disposto no
artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o terço constitucional
de férias é a parcela suplementar que se agrega, necessariamente, à
remuneração pertinentes às férias trabalhistas. Se o terço
constitucional das férias incide sobre a remuneração e esta é devida em
dobro, porque gozadas a destempo, patente que o terço constitucional
recai sobre a remuneração dobrada”, concluiu Dalazen. A decisão foi
unânime. (RR 72/2002-043-12-00.0)
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