TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O vale-alimentação, quando não é
fornecido gratuitamente pela empresa, é parcela de natureza indenizatória, e não
salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário. Seguindo esse
entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
um recurso de revista em que um ex-funcionário pretendia ter reconhecido como salário in natura (e,
conseqüentemente, integrar o valor à sua remuneração) o fornecimento de
vale-refeição pela empresa empregadora.
A pretensão do empregado já havia sido negada pela Vara do Trabalho de Campo
Grande (MS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª
Região), sob o fundamento de que o fornecimento não era gratuito, já que havia
desconto de valor simbólico do salário do empregado.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, além do salário fixo, recebia
semanalmente seis vales-refeição e que “os valores descontados eram irrisórios,
evidenciando valor simbólico”. A empresa confirmou o fornecimento da alimentação
diária, mas argumentou que sua integração ao salário era incabível “porque havia
desconto proporcional ao salário do reclamante.” No julgamento do recurso
ordinário contra a sentença da Vara do Trabalho que negou o pedido, o TRT
observou que, de acordo com o art. 458 da CLT, o salário in natura fornecido com
habitualidade integra o salário.
O Regional ressaltou que, quanto à habitualidade, havia consenso. “No entanto, o
empregado contribuiu com seu salário para o recebimento da alimentação; assim,
não se qualifica como salário in natura, adquirindo natureza indenizatória”. Os
recibos de pagamento confirmaram a existência de desconto indicado por
“refeição”. “O valor simbólico não afasta a onerosidade para o trabalhador. Se
há ônus, não é salário-utilidade”, registrou a decisão do TRT.
O empregado, insistindo na tese do caráter salarial, recorreu então ao TST. O
relator do recurso de revista na Quarta Turma, juiz convocado José Antônio
Pancotti, reafirmou que, no caso, a alimentação fornecida nunca
foi gratuita, circunstância que descaracteriza a natureza jurídica salarial da
parcela, pois a empresa, ao assim proceder, pretendeu deixar explícita sua
vontade de conceder a vantagem desvinculada de qualquer efeito de natureza
salarial, ou seja, sem a finalidade específica de compensar a prestação de
serviço.
Em seu voto, o relator destacou que “a dinâmica que envolve a relação de
emprego, dentro de suas perspectivas, em que se exige, cada dia mais, que o
empregador assuma postura de um co-participante de programas de valorização do
trabalhador, certamente exige que o julgador adote posição que prestigie atos e
fatos que vão além do contrato de trabalho, para projetar-se até mesmo no âmbito
familiar, no campo social, educacional e econômico-financeiro de seus
empregados.”
Para o juiz Pancotti, “deve-se prestigiar a livre manifestação da empresa,
exatamente nos limites em que concedeu o vale-refeição a seus empregados”, ou
seja, sem a caracterização de natureza salarial. (RR 1761/2003-005-24-00.0)
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