A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
E O FANTASMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.
Clóvis Alberto Leal Soika
Grande parte das
empresas necessitam terceirizar algumas de suas atividades, visando equilibrar
o “custo-benefício” de seus produtos/serviços oferecidos.
Em muitos casos onde
não são observados alguns critérios importantes como a questão da atividade fim
da empresa tomadora dos serviços, estas acabam assumindo passivos trabalhistas no
caso de algum dos empregados envolvidos na prestação dos serviços ingressarem posteriormente
na justiça trabalhista, pedindo reconhecimento de vínculo com o tomador dos
serviços e consequentemente pleiteando todos os benefícios inerentes àquela
categoria (salários maiores, benefícios mais valorizados, etc). Comprovado que
o trabalho executado estava vinculado à atividade fim da empresa tomadora,
certamente haverá condenação.
Outra situação de
responsabilidade subsidiária que costumeiramente vemos acontecer com muitas
empresas tomadoras de serviço são nos casos de contratação de empresas de
segurança privada e também com as empresas prestadoras de serviços de limpeza e
conservação.
Muitas dessas
prestadoras de serviços “desaparecem” deixando para trás enormes passivos
trabalhistas de seus empregados, que sem outra alternativa para receberem seus
haveres, ingressam também contra o tomador dos serviços, para que este seja
compelido a pagar os valores devidos pela sua condição de subsidiários.
Importante é que
mensalmente sejam exigidas cópias de holerites, cartões ponto, recibos de vale
refeição, recibos de vale transporte, SEFIP (por tomador), comprovante de
recolhimento do FGTS, cópia da GPS paga correspondente a todos os empregados
envolvidos na prestação dos serviços, inclusive daqueles “folguistas” ou
daqueles que fazem a cobertura de faltas, atestados, dispensas, etc.
Condicionar o pagamento
das faturas mensais mediante a apresentação desses documentos é um dos
procedimentos a serem adotados.
Quanto mais critérios
forem estabelecidos para as prestadoras de serviço, menores as chances de
assumir passivos trabalhistas.
Podem ocorrer diversas
situações com o empregado envolvido na prestação dos serviços que refletem em
possíveis futuros processos trabalhistas.
Podemos citar vários
exemplos como: trabalho em dias de folgas, “dobras” de escala, supressão do
intervalo intrajornada sem o correspondente pagamento, entre tantos outros.
Os órgãos públicos
tomadores de serviços também respondem subsidiariamente em processos
trabalhistas, nos termos da Súmula 331, incisos IV e V, “caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora
de serviço como empregadora”.
Assim, importante as empresas tomadoras de serviços serem cautelosas na contratação de seus prestadores de serviços, observando e exigindo o cumprimento da legislação trabalhista no que diz respeito aos empregados envolvidos na prestação dos serviços, evitando assim futuras e indesejáveis reclamatórias trabalhistas.
Clóvis Alberto Leal Soika, é Consultor e Advogado Trabalhista.
Atualizado em 15/07/2015.






