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CHEGOU A HORA DE ENFRENTAR O LEÃO - DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL DO IRPF 2013

Sergio Ferreira Pantaleão

Se você faz parte dos contribuintes que precisam entregar a declaração é bom começar a juntar todos os documentos e informações necessárias para encarar o "leão" de frente e tentar se precaver antecipadamente de erros, bem como de entrega da declaração de última hora.

A partir de 1º de março começa o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2013, ano-base 2012, encerrando-se em 30 de abril de 2013. Quem não atender o prazo de entrega estará sujeito ao pagamento de multa, a saber:

Como já vem ocorrendo ao longo dos anos a declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do Programa IRPF 2013 (destinado ao preenchimento das informações) e do programa Receitanet IRPF 2013 (destinado ao envio/transmissão da declaração), os quais estão disponíveis no sítio da Receita Federal.

 

Através da Instrução Normativa RFB 1.333/2013 a Receita Federal estabeleceu as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.

 

A tabela progressiva anual para o cálculo do IRPF para o exercício 2013 é a seguinte:

 

Base de cálculo anual

Alíquota

Parcela a deduzir

do imposto

Até R$ 19.645,32

 

De  R$ 19.645,33  até  R$ 29.442,00

 7,50 %

R$  1.473,40

De  R$ 29.442,01  até  R$ 39.256,56

 15,0 %

 R$  3.681,55

De  R$ 39.256,57  até  R$ 49.051,80

 22,5 %

 R$  6.625,79

Acima de R$ 49.051,80

 27,5 %

 R$  9.078,38


Conforme a citada instrução normativa, estará obrigada a apresentar a Declaração a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:

I) Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

II) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III) Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV) Relativamente à atividade rural:

a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);

b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;

V) Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Nota: Neste caso fica dispensada a pessoa física que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

VI) Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII) Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.

Fica também dispensada a entrega nos casos em que a pessoa física conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

 

Declaração Facultativa - Possibilidade - Restituição de Valor

 

Convém destacar que mesmo desobrigada, a pessoa física pode apresentar a declaração facultativamente.

É o caso, por exemplo, quando se constata que em algum mês de 2012 a pessoa física sofreu retenção de imposto de renda na fonte, mas considerando o acumulado do ano, tal imposto não seria devido.

Neste caso, e por menor que seja a retenção daquele mês, é possível apresentar a Declaração de Ajuste Anual a fim de resgatar o valor pago, até para que o leão não fique ainda mais "gordo" com este verdadeiro "circo de arrecadação".

Quando se constata que você deixou de arrecadar, você será notificado(a) pela Receita Federal e ainda poderá pagar multa conforme mencionado acima. Já a recíproca em relação ao contribuinte não é verdadeira, ou seja, não se engane que a Receita Federal irá devolver espontaneamente um valor que não seria devido a Ela. Por isso, corra atrás do que é seu por direito.

 

Conheça a obra

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 26/02/2013


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