PONTO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA É A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/2012
Equipe Guia Trabalhista
A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto - REP passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme determina a Portaria MTE 1.979/2011.
Após algumas prorrogações (quadro abaixo) quanto à obrigatoriedade do novo sistema pelo MTE a nova portaria foi enfática ao estabelecer que o novo prazo seja de caráter IMPRORROGÁVEL.
Quadro Histórico
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Portaria |
Publicação |
Prazo/Prorrogação Início de Vigência |
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D.O.U.: 25.08.2009 |
25 de agosto de 2010 |
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D.O.U.: 19.08.2010 |
1º de março de 2011 |
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D.O.U.: 28.02.2011 |
1º de setembro de 2011 |
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D.O.U.: 01.09.2011 |
3 de outubro de 2011 |
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D.O.U.: 03.10.2011 |
1º de janeiro de 2012 |
Considerações Sobre as Mudanças
O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP traz as seguintes exigências pelos equipamentos de registro eletrônico:
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Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
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Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;
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Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
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Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
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Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;
O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como:
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Restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;
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Marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
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Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
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Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
De acordo com a Portaria MTE 373/2011 os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
Restrições à marcação do ponto; Marcação automática do ponto; Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
Estar disponíveis no local de trabalho; Permitir a identificação de empregador e empregado; e Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Veja mais comentários no artigo publicado em 2010, clicando aqui. Atualizado em 28/12/2011





