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EMPREGADO RURAL FAZ JUS A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS?

Equipe Guia Trabalhista

Entende-se por participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados a retribuição onerosa por parte da empresa aos empregados, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

A distinção entre lucros e resultados reside no entendimento de que o lucro, pela metodologia contábil, consiste na apuração da diferença entre as receitas e os custos e despesas sempre que as receitas efetivadas durante um determinado período superaram as despesas.

O lucro corresponde ao excedente de cada recurso ou fator de produção (terra, capital e trabalho).

A participação por resultado implica no alcance de objetivos específicos, como exemplo: metas de vendas, redução de cheques devolvidos, produção de sacas por hectare, redução de devolução de mercadorias, redução de faltas e outros.

É importante destacar que optar pelo pagamento da Participação nos Resultados está se tornando um negócio muito rentável. Isto ocorre em função dos benefícios fiscais concedidos, pois sobre o pagamento não incidem encargos sociais e o montante total pago pode ser deduzido do Imposto de Renda das empresas no ano de sua constituição.

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

Empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.

Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurídicas fazem jus a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei nº 10.101/2000.

Não obstante, a própria Constituição Federal assegura esse direito por meio do inciso XI do art. 7º, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Assim como acontece nos casos das empresas urbanas, os empregadores rurais (empresas) também são livres para negociarem a forma de participação nos lucros dos empregados rurais, bem como estabelecerem cláusulas convencionais estabelecendo as regras para determinada empresa ou grupo de empresas rurais.

Independentemente da atividade exercida pelo trabalhador rural, a PLR poderá ser negociada entre as partes, seja pela meta de produção por hectare ao final de cada safra ou anual, seja pelo desempenho ou meta atingida pelo empregado quando do preparo da terra, adubação, plantio, aplicação de inseticidas ou colheita. 

É salutar ressaltar que a mencionada lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física, quando nela determinou que pessoa física não se equipara à empresa, conforme dispõe o art. 2º, § 3º e inciso I.

Neste sentido, o caseiro que presta serviços a seu empregador (pessoa física) exercendo suas atividades apenas na manutenção da casa e da área de lazer exclusiva do empregador e família, não terá direito a participação nos lucros, já que, neste caso, não se trata de empregado rural e sim de empregado doméstico.

Também não há aqui a configuração de exploração de atividade econômica (com fins lucrativos) por parte do empregador, mas apenas de atividade residencial.

Ainda que o empregador (pessoa física) desenvolvesse alguma atividade econômica com fins lucrativos como a produção e comercialização de leite ou a produção de qualquer outro produto alimentício para venda, situação em que o empregado deixa de ser doméstico e passa a ser caracterizado como empregado rural, este também não teria direito à participação nos lucros por falta de previsão legal, pois como mencionado, a lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física.

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Veja também mais informações, atualizações, exemplos e jurisprudências acessando os tópicos Participação dos Trabalhadores nos Resultados e Trabalho Rural no Guia Trabalhista On Line.

Atualizado em 29/05/2013


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