Guia Trabalhista - Home Page Como Funciona Obras Eletrônicas Cadastre-se Downloads

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

NOVO PONTO ELETRÔNICO - PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ESTRANGULADAS PELA EXIGÊNCIA!

Sergio Ferreira Pantaleão

A celeuma em torno das novas exigências estabelecidas pela Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 tem se alastrado e gerado insatisfações para as pequenas e grandes empresas, para as entidades representativas das categorias profissionais e até para os fabricantes dos equipamentos.

É que a portaria estabelece que todo equipamento deva passar por avaliação e aprovação do MTE antes de ser comercializado e considerando a demanda de mercado e a pressão impostas pelas empresas para a entrega dos equipamentos, os fabricantes não possuem estrutura e tempo hábil para atender a solicitação de troca dos mesmos considerando o prazo exigido pela referida portaria.

Por outro lado, as grandes empresas questionam que embora já tenham requisitado a troca dos equipamentos, os fornecedores retornam que será impossível atendê-las no prazo estabelecido, uma vez que sua capacidade de produção está muito aquém das requisições recebidas.

Em meio a tudo isso estão as pequenas e médias empresas que muitas vezes já sofrem para se manter no mercado, já que devem competir com concorrentes gigantes que possuem capacidade estrutural e financeira milhares de vezes maiores. Neste sentido, todo esforço na contenção de gastos deve ser feito a fim de buscar alternativas para o crescimento.

É sabido que o atendimento prioritário por parte dos fornecedores na entrega dos equipamentos será às grandes corporações enquanto que as pequenas e médias empresas, pela lei de mercado, devam ficar para o "final da fila".

Se as grandes empresas que possuem recursos e pessoas qualificadas (equipe de RH e informática) para estarem à frente destas exigências terão dificuldades para cumpri-las, quem dirá a pequena e média empresa onde os recursos são escassos, não encontram ofertas dos equipamentos no mercado, não possuem meios de financiá-los e são carentes de treinamento e pessoas qualificadas para tanto.

Parece um "carma" para o administrador ou proprietário da pequena e média empresa que lutam diuturnamente para sobreviver e devem brigar para obter migalhas do governo que as esquecem.

É importante frisar que o direito de ter sua jornada de trabalho registrada de forma fidedigna e isenta de qualquer manipulação é para todos os empregados, independentemente do tamanho da organização.

Portanto, a norma em si deve ser válida para qualquer tipo de empresa, mas as condições para sua implementação como o prazo diferenciado para atender as exigências ou formas alternativas de financiamento para a aquisição dos equipamentos, deveriam ser reconsiderados pelas autoridades competentes quando se fala de pequenas e médias empresas.

Considerando, pela média de mercado, que um novo equipamento custe de R$ 3 mil a R$ 4 mil e que a multa pelo descumprimento da norma varia entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, dependendo da gravidade e da reincidência, a pequena e média empresa se vê num "beco sem saída", pois cumprindo ou não a norma, a "mordida" no orçamento irá ocorrer de qualquer forma.

O Governo precisa estabelecer normas que assegure o cumprimento da legislação trabalhista, mas é imprescindível que estas normas venham acompanhadas de medidas que promovam o fomento dos pequenos empreendedores, de forma que estas possam ter condições de cumprir tais normas sem desencadear um processo de demissões ou comprometer a vida financeira da organização.

Talvez por toda esta celeuma e pelas reais dificuldades em atender as exigências, principalmente pelas pequenas e médias empresas, o próprio Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (27.07.2010) a Instrução Normativa MTE 85/2010 que estabelece o critério de dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do REP nas ações fiscais iniciadas até 25 de novembro de 2010.

O inciso IV do art. 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho, concomitantemente ao § 3º do referido inciso, assim dispõe:

"Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

....

IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

....

§ 3º A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho."

Não obstante, a referida instrução normativa estabelece que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, poderá ser fixado um prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para que a empresa possa regularizar eventual descumprimento de norma.

Considerando o prazo da dupla visita e o prazo máximo que pode ser estabelecido pelo AFT para atender as novas exigências, teoricamente as empresas teriam (considerando a boa vontade do AFT) até meados de fevereiro/2011 para cumprir as exigências estabelecidas pela portaria.

A realidade é que o prazo fixado para o cumprimento das novas regras é a partir de 25 de agosto de 2010, ou seja, 12 meses contados da data da publicação da referida portaria.

No entanto, a questão não é só em relação ao prazo, mas efetivamente ao subsídio aos pequenos empresários para poder se adequar à norma sem comprometer sobremaneira seu orçamento.

Estabelecer critérios (como compensar parte dos impostos a recolher) para a compra do novo equipamento seria uma medida que poderia, por exemplo, ajudar as pequenas e médias empresas a se adequarem à Portaria MTE 1.510/2009, sem ter que dispor de imediato, do custo total para aquisição dos novos relógios.

Resta aos pequenos e médios empresários unirem-se e reivindicarem com maior intensidade, junto às entidades de classe, aos políticos e ao próprio Ministério do Trabalho, mais consideração com suas atividades econômicas, maior respeito pelo empreendedorismo e menos pressão sobre seu dia-a-dia, de forma a não estrangular a iniciativa privada com exigências descabidas e permitir um ambiente de facilidade para a geração de emprego e a renda.

Se o governo federal continuar interferindo nos pequenos e médios negócios, com exigências desproporcionais à capacidade das mesmas, estará na contramão da boa política de incentivar a livre iniciativa, condições para o pleno emprego e a distribuição de renda.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 27/07/2010


Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Prevenção Riscos Trabalhistas | Terceirização | RPS | Modelos Contratos | Gestão RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Publicações | Simples Nacional | Contabilidade | Tributação | Normas Legais | Publicações Jurídicas