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TRABALHO EM SUBSOLO - CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Equipe Guia Trabalhista

O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície.

Por se tratar de trabalho em local insalubre, ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Considerando as condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado, o Ministério do Trabalho, através do órgão competente, poderá estabelecer jornada de trabalho inferior a seis horas diárias.

Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Embora haja a previsão na Constituição Federal de que a jornada de trabalho possa ser prorrogada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a lei específica (CLT) estabelece garantias diferenciadas em que o empregador deve se atentar.

No caso do trabalho em subsolo a CLT estabelece, em seu art. 295, que a prorrogação da jornada dependerá de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho.

Portanto, ainda que o empregador tenha realizado acordo ou convenção coletiva estabelecendo a prorrogação da jornada de trabalho em minas e subsolo, para garantir eficácia perante a Justiça do Trabalho, terá que requerer junto ao Ministério do Trabalho a licença prévia para que seus empregados possam prorrogar suas jornadas, por se tratar de direito indisponível, consubstanciado no inciso XXII do art. 7º da Constituição federal, in verbis:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Veja a Jurisprudência do TST que invalidou o acordo de prorrogação de jornada previsto em norma coletiva por falta de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, no caso do trabalho em subsolo.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. Ressalvo meu posicionamento pessoal no sentido de que, após a vigência da Constituição de 1988, a prestação de horas extras em atividade insalubre é totalmente vedada, diante da visível incompatibilidade dessa norma com o disposto no art. 7°, XXII, que assegura, como direito fundamental, a redução dos riscos de trabalho.

Nas atividades de mineração em subsolo, ou semelhantes, tal antagonismo se torna ainda mais aparente, pois, nesses casos, as condições ambientais são extremamente desfavoráveis ao trabalhador, ante a existência de inúmeros fatores de risco, de ordem física, química e biológica.

Assim, nem mesmo a autorização da autoridade administrativa competente validaria a prorrogação da jornada em trabalho prejudicial à saúde. O viés preventivo da política nacional de gestão na área de segurança foi realçado posteriormente pelo Brasil, ao ratificar a Convenção nº 155 da OIT (Decreto nº 1.254, de 29/9/94), que, mais uma vez, aponta nessa direção ao fixar, no artigo 4º, que deverá adotar como objetivo "prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho".

Essa diretriz também possui como destinatário o Poder Judiciário, não apenas por força da eficácia normativa da Constituição, no que diz respeito, especialmente, ao resguardo dos direitos humanos, como, mais especialmente, pelo próprio texto da citada Convenção, ao dispor, no artigo 8º, que "Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método conforme as condições e a prática nacionais, e mediante consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o Artigo 4 do presente Convênio.".

Todavia, quanto a esse fundamento específico, fico vencido nesta Turma, que considera que o artigo 60 da CLT foi sim recepcionado pela Constituição Federal. Do mesmo modo, quanto ao artigo 295 da CLT, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser o mesmo aplicável aos casos de prorrogação de jornada nos trabalhos em minas de subsolo. No caso, a autorização prevista no mencionado preceito - que não pode ser substituída por norma coletiva, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte - não existe.

Portanto, correta a decisão regional que invalidou o acordo de compensação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 794-78.2012.5.05.0311 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)."

Atualizado em: 30/03/2015

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