MÃES ADOTIVAS TÊM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE
Equipe Guia Trabalhista
O salário-maternidade, benefício do INSS criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, é válido também em casos de adoção. O benefício é devido às seguradas e segurados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção.
O período de recebimento do salário-maternidade para o(a) adotante é de 120 dias independentemente da idade da criança, conforme estabelecido pela Medida Provisória 619/2013.
A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção.
Com base na analogia e na igualdade de direitos entre homens e mulheres estabelecidos pelo inciso I do art. 5º da Constituição Federal, a jurisprudência entende que a pessoa adotante (sexo masculino) que pleitear e obtiver a guarda judicial, também terá direito à licença-maternidade nos termos da lei.
As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição.
Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo. A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nos dois empregos.
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
O salário-maternidade pode ser requisitado em qualquer Agência da Previdência Social ou pela Internet, no site do MPS - www.mpas.gov.br.