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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS
DO OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPA, por
estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas
privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas,
cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como
empregados.
DA ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de
representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I
NR 5, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
O mandato dos membros eleitos da
CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse CIPA – Aspectos Gerais, no Guia Trabalhista On Line.
Obras recomendadas:
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