COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
– CIPA – ASPECTOS GERAIS
DO OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPA, por estabelecimento,
e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades
de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições
beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores como empregados.
DA ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do
empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro
I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para
setores econômicos específicos.
Os
representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles
designados.
Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
O mandato dos
membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico CIPA – Aspectos Gerais, no Guia Trabalhista On Line.
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